TJRJ - 0809192-72.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:20
Baixa Definitiva
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07/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:19
Juntada de Petição de certidão de débito
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25/06/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de PEDRO VITOR PEIXOTO CAMPOS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de NEIDE GOYS DA COSTA em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:40
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
À parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais às quais fora condenada, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa[...] -
12/05/2025 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:52
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de PEDRO VITOR PEIXOTO CAMPOS em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/02/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:47
Audiência Conciliação realizada para 12/02/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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12/02/2025 10:47
Juntada de Ata da Audiência
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11/02/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 11:22
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0809192-72.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO VITOR PEIXOTO CAMPOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação proposta PEDRO VITOR PEIXOTO CAMPOS por em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. objetivando em sede de tutela de urgência o restabelecimento da energia com a recolocação dos fios removidos em função da queda do poste na unidade consumidora.
Necessário acrescentar que, o serviço de fornecimento de energia reveste-se de caráter essencial, não podendo ser interrompido fora das hipóteses legais.
Presentes os pressupostos legais autorizadores, antecipo a tutela nos moldes pretendidos.
Intime-se a parte ré para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão em 24 horas, bem como para se abster de interrompê-lo CASO NÃO HAJA MAIS DE UMA FATURA DE CONSUMO EM ATRASO, E/OU CASO SE TRATE DE DÉBITOS PRETÉRITOS OU EM NOME DE TERCEIROS, em conformidade com o art. 127, §7º da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL bem como a jurisprudência do TJRJ, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é plenamente reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da interrupção da prestação de serviços, poderá interrompê-la novamente.
Considerando que a controvérsia submetida à apreciação deste juízo é relativa à falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá “ope legis”, conforme art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço.
Caso ainda não tenha sido realizada a citação, cite-se e intime-se a parte ré da audiência designada.
QUEIMADOS, 21 de novembro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
22/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:19
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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14/11/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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