TJRJ - 0918091-37.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 15:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/09/2025 15:49 Expedição de Certidão. 
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                                            22/09/2025 12:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/09/2025 01:34 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Defiro a gratuidade de justiça em favor do autor.
 
 Deixo de designar audiência preliminar prevista no artigo 334 do NCPC em prestígio ao princípio da efetividade do processo, celeridade e economia processual, diante da sobrecarga na pauta de audiências, com atraso na prestação jurisdicional.
 
 A experiência diária tem demonstrado que as partes não costumam transigir em audiência, servindo esta apenas como termo inicial para oferecimento de contestação, sendo certo que esta demora processual, por si só, prejudica a eficácia de eventual tutela conferida ao final do processo.Assim, considerando que é dever do Magistrado velar pela celeridade processual e que a supressão da audiência permitirá maior fluidez e celeridade aos autos, não trazendo qualquer prejuízo às partes, que poderão celebrar acordo extrajudicial ou solicitar a designação específica da audiência de conciliação, bem como observando o poder geral de cautela do juiz, entendo por não designar audiência preliminar prevista no artigo 334 do NCPC.
 
 CITE-SEa parte ré de preferência PELA VIA ELETRÔNICA nos termos do AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020, ou pela via postal (NCPC, artigos 248/250), no caso de a parte ré não estar cadastrada para tanto (NCPC, artigo 246 (sec)1º (sec)2º), ciente de que deverá oferecer contestação no prazo de quinze dias úteis, contados da juntada do mandado positivo (NCPC, art. 335 inciso III c/c art. 231).
 
 Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (NCPC, art. 344).
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                                            28/08/2025 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 11:29 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            05/08/2025 15:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/08/2025 15:48 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2025 15:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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