TJRJ - 0809226-47.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 11:50
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:48
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
25/03/2025 01:42
Decorrido prazo de KAROLINE RODRIGUES DE MACEDO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:42
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:41
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DO BRASIL LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 17:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/02/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 15:12
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 15:12
Projeto de Sentença - Declarada decadência ou prescrição
-
20/02/2025 15:12
Juntada de Projeto de sentença
-
20/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
-
12/02/2025 13:54
Audiência Conciliação realizada para 12/02/2025 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
12/02/2025 13:54
Juntada de Ata da Audiência
-
12/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:09
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2024 16:51
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de CRISTAL DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 13:53
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional. -
26/11/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0809226-47.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAROLINE RODRIGUES DE MACEDO RÉU: VIA VAREJO S/A, SAMSUNG ELETRONICA DO BRASIL LTDA Cuida-se de ação proposta por KAROLINE RODRIGUES DE MACEDOem face de VIA VAREJO S/A, SAMSUNG ELETRONICA DO BRASIL LTDAobjetivando em sede de tutela de urgência que os réus consertem o aparelho celular da autora, SAMSUNG GALAXY A14 5G, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), uma vez que os danos ao aparelho estão cobertos pelo seguro contratado e pago, e ainda está no prazo de vigência do seguro.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
A determinação liminar de conserto imediata do aparelho é medida satisfativa que depende de decisão de mérito quanto à ilicitude da conduta da ré, visto o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Caso ainda não tenha sido realizada a citação, cite-se e intime-se a parte ré da audiência designada.
QUEIMADOS, 21 de novembro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
22/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2024 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/11/2024 19:09
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
15/11/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809180-58.2024.8.19.0067
Sergio Pereira da Costa
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Leonardo Santana Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 11:51
Processo nº 0809206-56.2024.8.19.0067
Maria da Conceicao da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 16:22
Processo nº 0812494-86.2024.8.19.0204
Julio Cesar Ferreira da Silva Junior
Ticketmaster Brasil LTDA
Advogado: Adhan Willian Prothes Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2024 11:31
Processo nº 0810128-74.2024.8.19.0204
Sirlene Guimaraes de Carvalho
Alpha Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2024 17:00
Processo nº 0801530-57.2024.8.19.0067
Fernanda Loureiro de Magalhaes de Paula
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Vanessa Martins de Paula Silva Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2024 17:01