TJRJ - 0929122-54.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
O pedido liminar não merece acolhimento.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada.
Não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a regra do Novo Código de Processo Civil a preservação do contraditório e a estabilização da demanda.
Como se não bastasse, o que se requer em status de asserção, tangencia a irreversibilidade.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
Cite (m) se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, ao autor, em réplica, caso seja suscitada questões preliminares.
Se for hipótese de atuação do Ministério Público, dê-se vista ao parquet para parecer de mérito.
Tudo cumprido, remetam-se ao Juiz Leigo.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025 Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular -
19/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861281-42.2025.8.19.0001
Maxim Medvedovsky
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 20:31
Processo nº 0001957-50.2010.8.19.0044
Ana Maria Martins Monteiro
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Janaina Ferreira Estanislau
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2010 00:00
Processo nº 0801526-59.2022.8.19.0206
Lucy Niemeyer Juliani
Cedae
Advogado: Roberto Carlos Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2022 12:20
Processo nº 0928217-49.2025.8.19.0001
Adalgisa Ferreira da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Maria Aline Menezes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2025 18:00
Processo nº 0802641-66.2025.8.19.0253
Carlos Mauricio Benevides Teixeira Costa
Lovelybox Embalagens Personalizadas LTDA
Advogado: Bruno Siqueira Pasqualotto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 18:36