TJRJ - 0826613-11.2022.8.19.0208
1ª instância - Capital 1 Vara Orfaos Suc
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: [email protected], Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0826613-11.2022.8.19.0208 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CURATELADO: MIRIAN DE LIMA SILVA REPRESENTANTE: MARIA DA CONCEICAO DE LIMA SILVA REPRESENTADO: PEDRO FELIX DA SILVA Cuida-se de demanda ajuizada por MIRIAM DE LIMA SILVA, r/p/s Curadora MARIA DA CONCEIÇÃO DE LIMA SILVA, onde requer a expedição de ALVARÁ para levantamento de valores retidos no INSS e Banco Bradesco.Afirma que a autora foi curatelada nos autos do processo número 0802027-18.2021.8.15.0381, ajuizada na Comarca de Itabaiana - PB.
A petição inicial ID 41100416, vem instruída com os documentos ID 41100417/41100431.
ID 44297452, declínio de competência para este Juízo.
O MP oficia pelo esclarecimento quanto ao domicílio da atual Curadora no ID 68004766.
A parte autora informa que os autos número 0802027-18.2021.8.15.0381 foram declinados para o Rio de Janeiro (ID 89501848/89508455).
O juízo, no ID 107633540 determina a expedição de ofícios para conhecimento de eventual saldo em nome da autora.
O Cartório certifica que o endereço atual da curatelada não pertence a este Foro Regional (ID 209927382).
O MP, no ID 211565510, oficia pelo declínio de competência para o Foro Central.
Pois, bem.
A definição da competência em ação de interdição deve levar em conta, prioritariamente, a necessidade de facilitação da defesa do próprio incapaz e a proteção de seus interesses.
Na hipótese, o incapaz está domiciliado fora da área de atuação do foro regional do Méier.
Tal circunstância dificulta a logística para fins de zelo e resguardo dos interesses e necessidades do incapaz, impondo-se o declínio de competência para o juízo do foro regional (cuja competência é territorial-funcional absoluta) em que se encontra atualmente domiciliado o incapaz.
A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERDIÇÃO.
CURATELA.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC).
INAPLICABILIDADE.
HIPÓTESE EM QUE A INTERDITA JÁ É FALECIDA.
CONFLITO CONHECIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio daperpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 2.
Referido entendimento tem como pressuposto o melhor acesso do juiz ao interdito, zelando por seus interesses, consoante dispõe o princípio do melhor interesse do incapaz.
Em demandas desse jaez é recomendável, no curso da instrução probatória, o contato direto do magistrado com o curatelado, para que o julgador possa extrair de forma mais acurada conclusões acerca de toda situação que circunda o exercício do munus da curatela, salvaguardando toda e qualquer necessidade do interditado. 3.
A hipótese comporta solução diversa, tendo em vista que a ação de prestação de contas pela curadora foi manejada após o falecimento da interdita, circunstância que recomenda a manutenção da regra de estabilização da lide insculpida no artigo 87 do CPC, e a observância do art. 919 do CPC. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, o d.Juízo de Direito da Primeira Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude de Itapaci - GO. (CC 134.097/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015) Em face do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas com competência para julgamento de demandas de CURATELA do Foro Central - RJ que couber distribuição, para que, em prestígio ao acesso à justiça e prevalência do interesses da incapaz.
Dê-se baixa e remetam-se com as nossas homenagens.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Titular -
25/08/2025 22:51
Juntada de Petição de ciência
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25/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:47
Declarada incompetência
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22/08/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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11/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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14/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:22
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de MIRIAN DE LIMA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 21:03
Expedição de #Não preenchido#.
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28/06/2024 09:29
Expedição de #Não preenchido#.
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27/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:54
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 18:01
Declarada incompetência
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13/01/2023 15:45
Conclusos ao Juiz
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13/01/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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30/12/2022 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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