TJRJ - 0804979-54.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:20
Juntada de Petição de ciência
-
21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Defiro JG, ciente a parte autora de que será condenada ao décuplo do valor das despesas processuais caso a afirmação de que é Hipossuficiente seja falsa (artigo 100, parágrafo único, do CPC). -
19/08/2025 13:23
Juntada de Petição de ciência
-
19/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0804979-54.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETE RAMOS DA COSTA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro JG, ciente a parte autora de que será condenada ao décuplo do valor das despesas processuais caso a afirmação de que é Hipossuficiente seja falsa (artigo 100, parágrafo único, do CPC).
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
18/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/08/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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