TJRJ - 0806793-69.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
11/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
11/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
11/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:26
Outras Decisões
-
01/09/2025 11:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/08/2025 15:09
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
28/08/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/08/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/08/2025 19:18
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 19:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/08/2025 19:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA BRASIL em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de MICHELLE RIBEIRO COSTA SAAR em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de DANIELLE RIBEIRO COSTA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0806793-69.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DA SILVA BARBIO RÉU: BANCO DIGIMAIS S.A.
Recebo os embargos de declaração, mas nego-lhes provimento por não conter a decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade a ser declarada, na forma do disposto no art. 1.022 do CPC, devendo a matéria aduzida pela embargante ser objeto de recurso próprio.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
09/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 20:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA BRASIL em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA BRASIL em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 19:50
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA BRASIL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de DANIELLE RIBEIRO COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA BRASIL em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MICHELLE RIBEIRO COSTA SAAR em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de DANIELLE RIBEIRO COSTA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0806793-69.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DA SILVA BARBIO RÉU: BANCO DIGIMAIS S.A.
Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por RONALDO DA SILVA BARBIO em face de BANCO DIGIMAIS S/A.
Na petição inicial o autor afirma, em resumo, que o réu inscreveu o seu nome indevidamente em cadastros restritivos de crédito, com fundamento em dívida no valor de R$ 17.984,80 (dezessete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), relativa a um contrato não reconhecido (nº 00100950001054267001).
O autor pretende obter declaração judicial de inexistência de débito, além da condenação do réu a excluir o seu nome de cadastros restritivos de crédito e a lhe pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
A inicial veio instruída com procuração e com os documentos (ID 50704248 e ID 50708676).
Na decisão ID 52175142 o Juízo deferiu gratuidade de justiça ao autor, indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial e deferiu a citação do réu.
O BANCO DIGIMAIS S/A apresentou contestação no ID 69791229, arguindo preliminar de falta de interesse processual e sustentando, no mérito, em resumo, que houve culpa exclusiva de terceiro; que providenciou o imediato cancelamento da conta e demais produtos assim que tomou ciência do ocorrido; que não ficou demonstrada a sua responsabilidade civil; que a inversão do ônus da prova não é cabível e que não está caracterizado o dano moral.
A contestação veio acompanhada de documentos (ID 69791238 a ID 69792425).
A parte autora se pronunciou sobre a contestação na petição ID 85301763.
Na decisão ID 98809959 o juízo instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir.
Na decisão de saneamento ID 112525805 o juízo rejeitou a preliminar de carência de ação, decretou a inversão do ônus da prova, deferiu a produção de prova documental e reabriu prazo para as partes se manifestarem.
Alegações finais das partes nas petições ID 138479056 e ID 140097872. É o relatório, passo a decidir.
A responsabilidade civil aplicável ao caso ora em julgamento é disciplinada pelas normas da Lei 8.078/90, uma vez que as partes se encaixam nas definições de consumidor e fornecedor dos arts. 2° e 3° deste diploma legal.
O autor juntou aos autos os seguintes documentos: cópia de reclamação realizada nos canais de atendimento ao consumidor do banco réu (ID 50708674) e cópia da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito (ID 50708676).
O BANCO DIGIMAIS S/A não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a existência de relação jurídica com o autor, a celebração do contrato, a existência da dívida e a regularidade da inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, como lhe cabia fazer, seja por força da natureza da prova ou por ter melhores condições de fazê-lo.
Cabe destacar que a fraude perpetrada por terceiro não afasta a responsabilidade civil da parte ré.
A este respeito, é pertinente colacionar o verbete n° 94, da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e o verbete n° 479, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Verbete n° 94, TJRJ: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Verbete n° 579, STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Diante deste quadro, cabe reconhecer o defeito do serviço, que consistiu na imputação na indevida inscrição do nome dele em cadastro de devedores.
O dano moral está caracterizado, in re ipsa, em decorrência da indevida inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito e pode ser satisfatoriamente compensado com o pagamento de 8.000,00 (oito mil reais), considerando a intensidade do dano, as circunstâncias já mencionadas e o princípio da proporcionalidade.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido para: (1) declarara inexistência de débito do autor relativamente ao contrato não reconhecido nº 00100950001054267001; (2) condenar o réu a retirar o nome do autor de cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 15 dias, a partir da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que desde já limito a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (3) condenar o réu a pagarR$ 8.000,00 (oito mil reais) ao autor, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir de hoje e juros legais de mora, a partir da citação (art. 406 CC).
Condenoa ré, também, ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
26/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0806793-69.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DA SILVA BARBIO RÉU: BANCO DIGIMAIS S.A.
Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por RONALDO DA SILVA BARBIO em face de BANCO DIGIMAIS S/A.
Na petição inicial o autor afirma, em resumo, que o réu inscreveu o seu nome indevidamente em cadastros restritivos de crédito, com fundamento em dívida no valor de R$ 17.984,80 (dezessete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), relativa a um contrato não reconhecido (nº 00100950001054267001).
O autor pretende obter declaração judicial de inexistência de débito, além da condenação do réu a excluir o seu nome de cadastros restritivos de crédito e a lhe pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
A inicial veio instruída com procuração e com os documentos (ID 50704248 e ID 50708676).
Na decisão ID 52175142 o Juízo deferiu gratuidade de justiça ao autor, indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial e deferiu a citação do réu.
O BANCO DIGIMAIS S/A apresentou contestação no ID 69791229, arguindo preliminar de falta de interesse processual e sustentando, no mérito, em resumo, que houve culpa exclusiva de terceiro; que providenciou o imediato cancelamento da conta e demais produtos assim que tomou ciência do ocorrido; que não ficou demonstrada a sua responsabilidade civil; que a inversão do ônus da prova não é cabível e que não está caracterizado o dano moral.
A contestação veio acompanhada de documentos (ID 69791238 a ID 69792425).
A parte autora se pronunciou sobre a contestação na petição ID 85301763.
Na decisão ID 98809959 o juízo instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir.
Na decisão de saneamento ID 112525805 o juízo rejeitou a preliminar de carência de ação, decretou a inversão do ônus da prova, deferiu a produção de prova documental e reabriu prazo para as partes se manifestarem.
Alegações finais das partes nas petições ID 138479056 e ID 140097872. É o relatório, passo a decidir.
A responsabilidade civil aplicável ao caso ora em julgamento é disciplinada pelas normas da Lei 8.078/90, uma vez que as partes se encaixam nas definições de consumidor e fornecedor dos arts. 2° e 3° deste diploma legal.
O autor juntou aos autos os seguintes documentos: cópia de reclamação realizada nos canais de atendimento ao consumidor do banco réu (ID 50708674) e cópia da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito (ID 50708676).
O BANCO DIGIMAIS S/A não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a existência de relação jurídica com o autor, a celebração do contrato, a existência da dívida e a regularidade da inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, como lhe cabia fazer, seja por força da natureza da prova ou por ter melhores condições de fazê-lo.
Cabe destacar que a fraude perpetrada por terceiro não afasta a responsabilidade civil da parte ré.
A este respeito, é pertinente colacionar o verbete n° 94, da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e o verbete n° 479, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Verbete n° 94, TJRJ: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Verbete n° 579, STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Diante deste quadro, cabe reconhecer o defeito do serviço, que consistiu na imputação na indevida inscrição do nome dele em cadastro de devedores.
O dano moral está caracterizado, in re ipsa, em decorrência da indevida inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito e pode ser satisfatoriamente compensado com o pagamento de 8.000,00 (oito mil reais), considerando a intensidade do dano, as circunstâncias já mencionadas e o princípio da proporcionalidade.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido para: (1) declarara inexistência de débito do autor relativamente ao contrato não reconhecido nº 00100950001054267001; (2) condenar o réu a retirar o nome do autor de cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 15 dias, a partir da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que desde já limito a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (3) condenar o réu a pagarR$ 8.000,00 (oito mil reais) ao autor, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir de hoje e juros legais de mora, a partir da citação (art. 406 CC).
Condenoa ré, também, ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
21/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 18:57
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA BRASIL em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MICHELLE RIBEIRO COSTA SAAR em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 19:33
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de DANIELLE RIBEIRO COSTA em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA BRASIL em 15/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA BRASIL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:23
Decorrido prazo de DANIELLE RIBEIRO COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA BRASIL em 27/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:16
Decorrido prazo de DANIELLE RIBEIRO COSTA em 27/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA BRASIL em 27/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:14
Decorrido prazo de DANIELLE RIBEIRO COSTA em 27/09/2023 23:59.
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24/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:54
Juntada de petição
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27/07/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DANIELLE RIBEIRO COSTA em 03/05/2023 23:59.
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31/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
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31/03/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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