TJRJ - 0801606-97.2025.8.19.0212
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCILENE SILVA DE OLIVEIRA DIAS em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 08:54
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0801606-97.2025.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCILENE SILVA DE OLIVEIRA DIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, AGUAS DE NITEROI S A Processo oriundo de declínio de competência.
Trata-se de pedido de tutela de urgênciapara que a 2ª ré (Águas de Niterói) se abstenha de realizar corte do fornecimento de água na residência da Autora, ligação 1100071088, situada na Rua Clemente de Souza Machado, nº 18, Engenho do Mato, Niterói - RJ, CEP 24.344-580.
Alega a parte autora ser consumidora de fornecimento de água, e que as rés realizaram obras de urbanização e calçamentoem sua rua, vindo a causar o rompimento do cano de fornecimento de água.
Aduz que as rés realizaram o devido reparo, mas querem que a autora assuma o prejuízo de pagar pelo vazamento causado pelas rés quando realizaram a obra.
Para a concessão de tutela de urgência, são imprescindíveis a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo da demora (periculum in mora).
No caso narrado, não é possível perceber, ao menos em sede de cognição sumária,os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida, não sendo possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição maisaprofundada.
Logo, é imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória, para que os réus se manifestem sobre os documentos que acompanham a inicial, e tenham a oportunidade de justificar e se for o caso, comprovar a legalidade no valor das cobranças - uma vez que não é possível perceber, de plano, a ilegalidade - tudo em prestígio aos princípios docontraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela deurgênciarequerida.
Citem-se os réus, perante seus respectivos órgãos de representação processual (art. 242, (sec)3º, CPC) e na forma do 7° da Lei 12.153/2009, para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
NITERÓI, 27 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
28/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 20:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2025 20:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:12
Outras Decisões
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27/02/2025 17:50
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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