TJRJ - 0805107-73.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 08:34
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:10
Outras Decisões
-
28/04/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:13
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
09/04/2025 01:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de BENO GOMES VARGAS AUGUSTO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de CLARO S A em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/02/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de CLARO S A em 17/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0805107-73.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA REGINA DE PADUA MACHADO, BENO GOMES VARGAS AUGUSTO RÉU: CLARO S A Instado a se manifestar sobre os embargos da parte autora, manteve-se o réu inerte, conforme certificado.
Tendo a sentença reconhecido ato ilícito do réu, mediante cobrança de valores decorrentes de serviços que não foram solicitados pelo consumidor, forçoso é o reconhecimento do dever de restituir, em dobro, os valores recebidos a título de cobrança de serviço de streaming.
Assim sendo, dou provimento aos embargos da parte autora, em caráter infringentes, passando o item II da sentença a constar com a seguinte redação: "II – Condenar a Ré a restituir à 1ª Autora o valor pago a maior, já na forma em dobro, qual seja, R$ 2.734,36 (dois mil, setecentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), corrigidos desde o desembolsoe com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
Condeno o réu, ainda, a restituir, na forma dobrada, os valores cobrados e recebidos à título do serviço impugnado, no que toca as faturas que se venceram no curso da demanda, com correção e juros pelos mesmos índices acima apontados." Mantenho a sentença, no mais, tal qual como lançada.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
30/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/01/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de CLARO S A em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 07:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0805107-73.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA REGINA DE PADUA MACHADO, BENO GOMES VARGAS AUGUSTO RÉU: CLARO S A HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008 com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
21/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 11:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 11:56
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2024 11:56
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA DE LOURDES MELEM LIMA
-
02/10/2024 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2024 11:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
02/10/2024 11:53
Juntada de Ata da Audiência
-
02/10/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 07:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/08/2024 21:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 15:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/10/2024 11:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
07/08/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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