TJRJ - 0887502-96.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
19/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água, Dever de Informação, Indenização Por Dano Moral - Outras, Repetição do Indébito] 0887502-96.2024.8.19.0001 AUTOR: JOSE RONALDO RIBEIRO SALDANHA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A D E C I S Ã O Contra a decisão de ID 159343360, sobrevêm os aclaratórios de ID 161584703, em que o embargante, a pretexto de aclarar contradição, insurge-se quanto à determinação de que deverá pagar as futuras cobranças pela prestação de serviço, bem como depositar em Juízo o que entende devido pelas anteriores, sob pena de revisão da decisão.
Aduz que deverá realizar o pagamento dos valores que entender devidos inclusive quanto às faturas futuras.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos, pelo que deles conheço.
No mérito, nada a rever na decisão recorrida que aqui se ratifica por seus próprios fundamentos.
Os Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Proc.
Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições do acórdão.
Dado o escopo, não assiste razão à embargante.
Pretendendo a parte ver rediscutido o mérito da decisão, têm seus embargos caráter não de declaração, mas apenas infringentes, não podendo, portanto, serem providos nesta via.
Eventual irresignação deverá ser manejada na via própria.
Por fim, a decisão mencionou expressamente o tema em debate, dando-lhe a solução que lhe pareceu mais adequada.
Inexistentes, pois, os vícios discursivos de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ademais, não está o magistrado obrigado a examinar todas as teses aventadas pelas partes, mas sim a decidir a questão que lhe foi posta fundamentadamente.
Pelo exposto, embargos de declaração CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS.
In obiter dictum, tendo em vista que o serviço foi restabelecido e está sendo devidamente prestado pela concessionária, é dever do autor arcar com o seu pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
14/08/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 21:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/08/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 00:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:15
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2024 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RONALDO RIBEIRO SALDANHA - CPF: *13.***.*36-16 (AUTOR).
-
29/11/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818620-21.2025.8.19.0204
Wagner Luiz dos Santos Cortes
Coopserj Cooperativa de Credito Mutuo Do...
Advogado: Jeane Pavani Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2025 10:52
Processo nº 0821307-92.2025.8.19.0002
Jhonny Alex da Conceicao Fonseca
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Luan Elias de Oliveira Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 11:56
Processo nº 0900054-59.2025.8.19.0001
Banco do Brasil S. A.
Gooc Ecosandal Comercio de Calcados e Ac...
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2025 14:34
Processo nº 0804234-33.2023.8.19.0211
Laiz Reis da Silva Santos
Itau Unibanco S.A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2023 18:56
Processo nº 0805507-06.2025.8.19.0202
Nilson Dias Ferreira
Banco do Brasil
Advogado: Huelbert Jardim Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 12:18