TJRJ - 0809307-94.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/09/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE MANGUEIRA RAMOS em 28/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0809307-94.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO RAMOS DE ARAUJO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Defiro ao Autor os benefícios da gratuidade justiça. 2.
O pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial íntegra.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, abrangendo a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As razões apresentadas pela parte requerente indicam que os pressupostos estão devidamente preenchidos, eis que há comprovação de cobrança de faturas a partir do corrente ano com consumo incompatível com a média histórica do Autor.
Trata-se de serviço essencial para a coletividade, indispensável à sobrevivência digna humana, prestado pelo próprio Estado ou por seus concessionários e permissionários, logo a hipótese injustificada de sua interrupção, adverte-se, é até mesmo inconstitucional, pois destarte realizam valores que contrariam o bem comum, de todos na forma do artigo 3º, IV da Constituição Federal/88.
Assim, presentes se encontram os pressupostos de probabilidade do direito, bem como o fundado receio de dano oriundo da interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica, motivo pelo qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a concessionária Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica ou, se já interrompido, proceda ao seu restabelecimento em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 3.000,00.
Outrossim, intime-se a parte Autora para que proceda ao depósito em juízo do valor referente à média de consumo mensal que ora fixo em R$ 184,00, devendo comprovar nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação da tutela de urgência ora deferida.
Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso II, do CPC.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se por OJA de plantão.
ITABORAÍ, 19 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
19/08/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO RAMOS DE ARAUJO - CPF: *18.***.*28-53 (AUTOR).
-
15/08/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815521-28.2025.8.19.0209
Banco Votorantim S.A.
Carolina Godinho Bathemarque Farias
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 12:23
Processo nº 0814219-58.2025.8.19.0210
Gabriel Cruz Sant Ana
Expresso Adamantina LTDA
Advogado: Pablo Monteiro Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2025 11:52
Processo nº 0804562-10.2025.8.19.0011
Mara Cristina Gomes Jaymowych
Carrefour Banco
Advogado: Jaqueline Martins Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 17:18
Processo nº 0017862-25.2009.8.19.0208
Espolio de Fausto Augusto da Ressurreica...
D'Oliveira Administracao de Bens e Cobra...
Advogado: Carlos Americo Vincula Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2009 00:00
Processo nº 0827561-84.2025.8.19.0001
Wagner de Alcantara
Rita de Cassia Pereira Silva de Alcantar...
Advogado: Luana Parada Barbosa dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2025 19:01