TJRJ - 0808550-24.2025.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0808550-24.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO MACEDO CARVALHO RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. 2.
Diante da possibilidade de cumulação de pedido revisional com consignação em pagamento, nada obsta o depósito nos autos dos valores que o demandante entende devidos, todavia, umavez que o arguido na inicial demanda dilação probatória, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, visto que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, a simples propositura de ação revisional não tem o condão de afastar a mora. "Súm. 380 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 4.
Cite-se, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
18/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANO MACEDO CARVALHO - CPF: *27.***.*59-00 (AUTOR).
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14/08/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO CANDIDO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de FABIANO MACEDO CARVALHO em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:32
Declarada incompetência
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29/04/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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