TJRJ - 0833165-51.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 10:35
Baixa Definitiva
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de FRANCIELI DE PAULA DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:40
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0833165-51.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIELI DE PAULA DOS SANTOS RÉU: FACULDADE BOOK PLAY LTDA Vistos etc.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, "b" do CPC/2015.
Desde já defiro a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO, se for o caso.
Após cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas face ao que preceitua o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Anote-se o nome do patrono da parte ré, onde couber.
P.I.
SÃO GONÇALO, 30 de janeiro de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
30/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:07
Homologada a Transação
-
30/01/2025 13:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/01/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:12
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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30/01/2025 11:12
Juntada de Ata da Audiência
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30/01/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 10:59
Desentranhado o documento
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29/11/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0833165-51.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIELI DE PAULA DOS SANTOS RÉU: FACULDADE BOOK PLAY LTDA De acordo com o art. 300 do CPC/2015 o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Considerando-se que, no caso em exame, não se encontram presentes os requisitos supramencionados, deixo de conceder o pedido de tutela provisória de urgência.
Ressalte-se que se revela necessária a dilação probatória.
Dê-se ciência.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 21 de novembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
21/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
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20/11/2024 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/11/2024 16:35
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
20/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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