TJRJ - 0804624-65.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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18/08/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0804624-65.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CLAUDIO DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Relata a parte autora que possui uma linha junto a ré, número 24 99967-0454, com o plano Vivo Total Pro, no valor de R$ 129,90, desde janeiro do corrente ano.
Que recebeu as faturas dos meses de junho e julho com valores acima do contratado.
Desta forma, a parte autora solicitou junto a atendente da ré esclarecimento do aumento, informando que não teria condições de arcar com valores superiores ao contratado e a mesma informou que houve uma mudança de plano que dava direito a internet em sua residência, o que nunca foi solicitado.
Em sede de tutela antecipada vem solicitar o restabelecimento da cobrança do plano na forma contratada e que se abstenha de cancelar sua linha, uma vez que a usa para o trabalho , pois é taxista.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré RESTABELEÇA a cobrança na forma contratada, gerando nos boletos dos meses de junho e julho, sem quaisquer acréscimo, no prazo de CINCO dias, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo, bem como se ABSTENHA de bloquear a linha do autor de nº 24 99967-0454, em razão do débito discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 8 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
08/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 12:32
Audiência Conciliação designada para 04/11/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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21/07/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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