TJRJ - 0819971-51.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819971-51.2024.8.19.0208 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0819971-51.2024.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00631447 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO OAB/RJ-110517 ADVOGADO: CAMILA MACHADO COELHO OAB/RJ-239794 APELADO: ESPÓLIO DE ALZIRA MARTINS BARBOSA REP/P/S/INV CARLOS MANUEL MARTINS PEREIRA ADVOGADO: LUIZA OLIVEIRA VENTURA OAB/RJ-145437 Relator: DES.
SERGIO WAJZENBERG Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
CONCESSIONÁRIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
INDEFERIMENTO DE NOVA MATRÍCULA CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE TERCEIRO.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.2. É abusiva a prática de condicionar a implantação de nova matrícula ao pagamento de dívida contraída por terceiro, sem qualquer vínculo com o atual usuário, nos termos da Súmula 196 do TJRJ: "O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial".3.
A interrupção indevida do fornecimento de água, serviço público essencial, enseja dano moral in re ipsa, conforme orientação do STJ e das Súmulas 89 e 192 do TJRJ.4.
Comprovada a tentativa infrutífera de solução administrativa por parte do espólio e a exigência indevida de assunção de débito de terceiro como condição para o restabelecimento do serviço, correta a sentença que deferiu tutela e fixou indenização de R$ 10.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.5.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
14/08/2025 09:57
Documento
-
13/08/2025 18:48
Conclusão
-
12/08/2025 13:01
Não-Provimento
-
01/08/2025 00:05
Publicação
-
30/07/2025 14:55
Inclusão em pauta
-
29/07/2025 00:05
Publicação
-
24/07/2025 13:47
Recurso
-
24/07/2025 11:09
Conclusão
-
24/07/2025 11:00
Distribuição
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23/07/2025 16:01
Remessa
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20/07/2025 17:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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