TJRJ - 0822510-33.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 08:29
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0822510-33.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA RODRIGUES DE MORAES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação pelo rito comum proposta por SEBASTIANA RODRIGUES DE MORAES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Na petição inicial, a autora alegou ter sido surpreendida com uma restrição em seu nome, no valor de R$ 993,53, referente ao contrato n° 3881831150976962, com inclusão em 10/12/2017.
Afirmou desconhecer a dívida e a relação com a empresa ré, bem como não ter recebido qualquer comunicação prévia sobre a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Requer, em suma, a exclusão imediata de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA) mediante tutela provisória de urgência, a declaração de inexistência do débito impugnado e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A inicial do ID 100952894 foi instruída com os documentos dos Ids 65674232 e seguintes.
Na decisão do ID 93039746, o juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça, mas indeferiu a tutela provisória de urgência para exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos.
O réu, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, contestou o feito no ID 100952891, arguindo preliminares de não cabimento da justiça gratuita, inépcia da petição inicial por suposta ausência de comprovante de residência atualizado, e falta de interesse processual devido à inexistência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou a legalidade da cessão de crédito e da dívida, afirmando que a autora celebrou contrato de cartão de crédito com a CREDSYSTEM Instituição de Pagamento Ltda., e que, diante do inadimplemento, a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configurou exercício regular de direito.
Alegou que a responsabilidade pela notificação da inscrição é do órgão mantenedor do cadastro, conforme Súmula 359 do STJ, e impugnou o pedido de danos morais, defendendo a inexistência de conduta ilícita de sua parte e, subsidiariamente, a moderação do valor.
Requereu ainda que os juros de mora, em caso de eventual condenação, incidissem a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e que não fosse aplicada a inversão do ônus da prova, bem como fosse afastada a condenação em honorários sucumbenciais.
A defesa veio acompanhada pelos documentos dos Ids 100952894 e seguintes.
A parte autora apresentou réplica à contestação sob ID 120003316.
Na decisão de ID 196378372, o juízo indeferiu o requerimento de prova oral (depoimento pessoal da autora) formulado pela parte ré e declarou encerrada a instrução probatória. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo, inicialmente, a análise das preliminares arguidas pela defesa.
A autora preenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, como se pode inferir a partir da análise dos documentos anexados no ID 74531980.
Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e não havendo prova contrária à afirmação de hipossuficiência feita pela autora/impugnada, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA apresentada pela parte ré.
A parte ré suscita inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de comprovante de residência atualizado da autora.
No entanto, verifica-se que a autora, em cumprimento à determinação judicial e para sanar a questão, acostou aos autos o comprovante de residência devidamente atualizado, conforme petição de ID 128475871.
Dessa forma, qualquer eventual vício que pudesse macular a inicial foi sanado tempestivamente, não havendo que se falar em inépcia.
Rejeito, portanto, esta preliminar.
Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, baseada na alegação de que a autora não buscou a resolução administrativa do problema, observo que tal tese não merece prosperar.
Embora a tentativa de solução amigável seja sempre desejável, a legislação brasileira não impõe o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário.
A autora, em sua réplica, esclareceu que tentou resolver a questão administrativamente sem sucesso e que nem sempre os canais de atendimento são amplamente divulgados pelas empresas.
Assim, o fato de a consumidora ter acessado diretamente o Judiciário não configura ausência de interesse processual.
Rejeito, portanto, esta preliminar.
No mérito, o cerne da controvérsia reside na legalidade da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, em decorrência de um débito que ela alega desconhecer.
A autora afirma jamais ter contratado com a empresa CREDSYSTEM, de quem o réu FIDC adquiriu o suposto crédito.
O réu, por sua vez, defende a regularidade da cessão de crédito e a validade da dívida, argumentando que a negativação é um exercício regular de direito.
Ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que o réu se limitou a apresentar o termo de cessão de crédito, evidenciado no documento de ID 100952895, que comprova apenas a transferência da titularidade do crédito da CREDSYSTEM para o FIDC.
Contudo, para comprovar a existência e a legitimidade da dívida em face da consumidora, era imprescindível que o réu apresentasse o contrato original, devidamente assinado pela autora, ou qualquer outro documento que demonstrasse a relação jurídica subjacente e a manifestação de vontade da consumidora em contratar o serviço de cartão de crédito.
A simples cessão de crédito não tem o condão de validar um débito que o consumidor desconhece e contesta.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), aplica-se plenamente ao caso, incumbindo ao fornecedor - neste caso, o cessionário do crédito que promoveu a negativação - a prova da existência e regularidade do vínculo contratual e da dívida.
A ausência do contrato original, ou de prova inequívoca de sua celebração e utilização pela autora, inviabiliza a comprovação da origem e validade do débito.
Ademais, embora a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça atribua ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito (Serasa/SPC) a responsabilidade pela notificação prévia do devedor antes da inscrição, o fato de a autora alegar não ter recebido qualquer comunicação sobre a dívida e desconhecer a contratação original intensifica a presunção de ilegitimidade da negativação.
A conduta do réu em manter uma inscrição baseada em um débito não comprovado e contestado pela consumidora configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, sujeitando-o à responsabilidade objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A indevida inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, por si só, é suficiente para caracterizar o dano moral, pois atinge a honra, a imagem e a capacidade de crédito do indivíduo, gerando constrangimento e abalo à tranquilidade, independentemente da comprovação de prejuízo material.
A teoria do risco do empreendimento impõe ao fornecedor o dever de indenizar pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de sua atividade econômica.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais é justo e adequado para compensar a autora pelo constrangimento sofrido e para desestimular a reincidência de condutas semelhantes por parte do réu.
Por fim, no que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência antecipada, entendo que os pressupostos legais para o seu deferimento se encontram presentes na hipótese em análise.
O artigo 300 do Código de Processo Civil preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, consoante ressaltado na fundamentação da presente sentença, há comprovação firme e robusta do fato constitutivo do direito da autora.
Outrossim, o perigo de dano decorre do abalo de crédito oriundo da negativação indevida.
Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Logo, deve ser concedida, em sede de cognição exauriente, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, para que seja determinada a exclusão do nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito em razão da dívida impugnada, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1.
DEFERIR o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, tornando-a definitiva, para DETERMINAR a exclusão do nome da demandante dos cadastros restritivos de crédito em razão da dívida ora declarada inexistente; 2.
Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 993,53 (novecentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos), referente ao contrato n° 3881831150976962; 3.
Condenar o réu, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em razão do débito ora declarado inexistente, em conformidade com a Súmula nº 144 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, e quanto ao correto recolhimento das custas, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, remetam-se os autos a Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
14/08/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:47
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 05:21
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:56
Outras Decisões
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27/05/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/01/2025 23:59.
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16/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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