TJRJ - 0000947-22.2021.8.19.0064
1ª instância - Valenca 2 Vara
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JANETE DE CARVALHO GUIDA (autora) e por Sérgio Mattos de Oliveira (advogado da autora) em face do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE VALENÇA/RJ, no qual se pretende a execução dos honorários advocatícios, da multa cominatória (astreintes) e do reembolso das custas processuais, em favor do patrono da parte.
O cumprimento de sentença teve início às fls. 584/585, ocasião em que foram apresentados cálculos discriminados em mesmas folhas.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 620/624, sustentando, em síntese, que os honorários advocatícios majorados para o patamar de 12% não poderiam incidir sobre o valor relativo às astreintes, mas apenas sobre o valor pago à requerente.
Alega, ainda, a inexigibilidade do reembolso de custas processuais, sob o argumento de que a Fazenda Pública goza de isenção legal, e, de forma implícita, busca afastar a própria execução das astreintes.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação às fls. 637/639.
Relatados, decido.
I.
Das astreintes.
De fato, assiste razão ao exequente.
Consta da sentença de fls. 340/344 a imposição de obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, sob pena de incidência de multa cominatória.
Ocorre que a Fazenda somente veio a dar efetivo cumprimento à determinação judicial em 03/2024, quando do processamento do respectivo holerite.
A impugnação não se dirige ao valor arbitrado, mas tão somente à exigibilidade das astreintes.
Ora, tendo em vista o descumprimento injustificado da decisão judicial no prazo assinalado, plenamente legítima a exigibilidade da multa, cuja função coercitiva não pode ser esvaziada.
Ademais, a Municipalidade deixou de apresentar impugnação subsidiária aos valores apresentados, incorrendo na preclusão consumativa.
Assim, correta a execução das astreintes.
II.
Dos honorários advocatícios.
Neste ponto, razão assiste ao executado.
Isso porque as astreintes, por possuírem natureza meramente coercitiva e não fazerem coisa julgada material, não ostentam caráter condenatório, de modo que não se incluem na base de cálculo dos honorários advocatícios.
O entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
MULTA COMINATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ NÃO REALIZADA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes.
Precedentes. 3.
Pelo princípio da causalidade, não são devidos honorários pela parte agravada 4.
A impugnação da Súmula 568 do STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não foi feito na hipótese. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.940.036/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Assim, os honorários devem ser fixados em 12% sobre o valor homologado em favor da autora, qual seja, R$ 3.125,63 (três mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos), devidos à requerente.
III.
Do reembolso das custas processuais.
No tocante ao reembolso das custas processuais, não assiste razão ao executado/impugante.
Não prospera a alegação de que a Fazenda Pública estaria isenta do reembolso em virtude da Lei nº 3.350/99, pois o próprio diploma legal, em seu art. 17, §1º, é claro ao estabelecer: (...) Art. 17 - São isentos do pagamento de custas judiciais: (...) IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes; (...) §1º - A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado .
Assim, sendo a Fazenda vencida, deve reembolsar à parte vencedora as custas efetivamente despendidas.
IV.
Conclusão.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada e homologo os cálculos apresentados pelos exequentes às fls. 584/586, ressalvando apenas a impossibilidade de incidência de honorários sobre as astreintes.
Em consequência, determino a expedição de dois RPVs, após o trânsito em julgado desta decisão, nos seguintes termos: a) R$ 3.579,61 (três mil, quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos), em favor do patrono Sérgio Mattos de Oliveira; b) R$ 5.705,00 (cinco mil, setecentos e cinco reais), em favor da exequente JANETE DE CARVALHO GUIDA.
Deverá a Serventia observar os dados bancários informados às fls. 584/585.
Dispenso o patrono do recolhimento de custas processuais, nos termos da inovação legislativa introduzida pela Lei Federal nº 15.109, de 13 de março de 2025, que alterou o art. 82, §3º, do CPC.
Comprovados os depósitos, expeçam-se os respectivos mandados de intimação, para ciência dos exequentes.
Ressalto que, por possuir poderes para receber valores em nome da parte, o patrono fará jus ao ofício de transferência em seu próprio nome.
Na sequência, expeçam-se os mandados de pagamento em favor dos exequentes, com as cautelas de estilo, ressaltando-se que a expedição do mandado em favor do advogado independe do recolhimento de custas.
Intimem-se a parte exequente e seu patrono para informarem os dados bancários (conta corrente ou poupança), caso ainda não constem do convênio de autorização de crédito, nos termos do artigo 1º do Aviso TJ nº 44/2020.
Comprovado o recebimento dos mandados de pagamento, intime-se a parte para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o silêncio interpretado como concordância com a quitação do débito.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
P.I. -
25/07/2025 16:13
Conclusão
-
14/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:22
Juntada de petição
-
12/02/2025 08:02
Juntada de petição
-
05/02/2025 09:45
Juntada de petição
-
04/02/2025 16:04
Juntada de petição
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30/01/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:59
Juntada de petição
-
28/01/2025 10:34
Juntada de documento
-
23/01/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:12
Juntada de petição
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15/01/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 17:01
Juntada de documento
-
08/01/2025 16:53
Expedição de documento
-
08/01/2025 10:52
Expedição de documento
-
08/01/2025 10:50
Juntada de documento
-
03/01/2025 01:30
Documento
-
30/12/2024 13:08
Juntada de petição
-
13/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:30
Juntada de documento
-
12/12/2024 10:56
Juntada de petição
-
03/12/2024 16:48
Juntada de petição
-
02/12/2024 15:38
Juntada de documento
-
02/12/2024 11:29
Expedição de documento
-
27/11/2024 17:22
Expedição de documento
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27/11/2024 17:14
Evolução de Classe Processual
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27/11/2024 17:14
Petição
-
27/11/2024 17:13
Juntada de documento
-
27/11/2024 15:18
Juntada de petição
-
21/11/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 02:15
Juntada de petição
-
31/10/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 15:28
Conclusão
-
14/10/2024 08:37
Juntada de petição
-
11/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:14
Juntada de petição
-
22/08/2024 17:02
Reforma de decisão anterior
-
22/08/2024 17:02
Conclusão
-
22/08/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 14:47
Juntada de petição
-
27/06/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:37
Juntada de petição
-
25/06/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:15
Conclusão
-
02/05/2024 13:14
Juntada de petição
-
30/04/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 10:45
Juntada de petição
-
18/04/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:32
Juntada de petição
-
12/04/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:14
Juntada de petição
-
15/03/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 11:55
Remessa
-
11/01/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 18:10
Juntada de petição
-
29/09/2022 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 11:55
Juntada de petição
-
02/09/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 16:45
Conclusão
-
20/05/2022 16:45
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:39
Conclusão
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09/03/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 17:02
Juntada de petição
-
24/11/2021 14:34
Juntada de petição
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10/11/2021 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 05:48
Documento
-
19/07/2021 16:19
Juntada de petição
-
13/07/2021 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2021 11:18
Conclusão
-
02/06/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:33
Juntada de petição
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21/04/2021 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2021 14:39
Assistência Judiciária Gratuita
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16/04/2021 14:39
Conclusão
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16/04/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 10:45
Juntada de petição
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24/03/2021 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2021 07:51
Conclusão
-
22/03/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 14:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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