TJRJ - 0841207-50.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:47
Juntada de petição
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15/09/2025 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:05
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9099.
Trata-se de ação distribuída sob o rito sumaríssimo da lei 9099.
A parte autora não compareceu à audiência designada pelo juízo, apesar de devidamente intimada.
Não houve requerimento tempestivo e justificável de adiamento, tendo o réu comparecido.
Com efeito, a ausência injustificada da parte autora a audiência implica no julgamento sem resolução do mérito, como determina o art. 51, I da lei 9099.
Por outro lado, o enunciado 16 do aviso conjunto TJ COJES 15/2016 decorrente da consolidação dos enunciados do encontro de Juízes de Juizados e Turma Recursal definiu que a condenação em custas não guarda relação com a hipossuficiência, tendo natureza de penalidade, sendo imperioso o respectivo pagamento até porque não seria justo, diante da postura incomum da parte, que o custo do processo (aproximadamente R$ 1700,00, por processo eletrônico), fosse arcado pela coletividade, pois as receitas que o custeiam são de fonte tributária.
Neste ponto, somente poderá o autor distribuir nova ação com o pagamento das custas pertinentes, conforme dispõe o art. 486 (sec) 2º do CPC.
E mais, deverá distribuir sua ação por dependência, ja que configurada a prevenção originaria, uma vez que não lhe é licito a escolha do juízo, podendo inclusive a ofensa a tal determinação legal ensejar a litigância de má fé.
Por outro lado, se der azo a extinção por 3 vezes nos termos do art. 485, V do CPC, não poderá mais intentar nova ação, ressalvado o que dispõe o art. 486 (sec) 3º do CPC.
Posto isso, JULGO o feito, sem resolver o mérito, nos termos do art 51, I e (sec)1º da Lei 9.099/95.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, solidariamente.
Ao Cartório para cálculo do valor devido.
Após, expeça-se certidão encaminhando-se ao departamento de cobrança - DEGAR.
Anote-se na distribuição para efeito de verificação de futura condição de procedibilidade.
Arquive-se sem baixa.
Publique-se e intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
18/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/08/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 12:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2025 12:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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18/08/2025 12:30
Juntada de Ata da Audiência
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17/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 00:25
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2025 19:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 19:27
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 19:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/08/2025 12:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/07/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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