TJRJ - 0800151-98.2022.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de UELITON RAMOS DOS SANTOS em 16/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:02
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 Tel.: (22) 2768-9400 e-mail: [email protected] SENTENÇA 0800151-98.2022.8.19.0084 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão] AUTOR: UELITON RAMOS DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE CARAPEBUS Trata-se de ação judicial promovida pela parte autora em face da parte ré, ambas acima indicadas.
O processo seguiu o seu regular trâmite.
A parte autora informou que recebeu diretamente do Município o valor discutido nos autos.
Pugnou pelo reconhecimento da procedência do pedido.
O autor foi intimado para comprovar o pagamento informado, sob pena de recebimento da petição como desistência do processo, mas permaneceu inerte. É o relatório.
DECIDO. É direito subjetivo da parte autora desistir da ação antes do decurso do prazo de resposta do réu ou antes de apresentada a contestação, o que ocorreu no caso em tela, eis que sequer foi expedido o mandado citatório.
O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: Vlll - homologar a desistência da ação; (sec)4º Oferecida a contestação, o Autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Verifico, portanto, que comporta acolhimento a desistência, uma vez que não há óbices que impeçam os efeitos no art. 485, VIII, CPC, considerando que não oferecida contestação.
Diante do exposto,HOMOLOGOoPEDIDO DE DESISTÊNCIAda ação, de acordo com os arts. 200 e 485, inciso VIII, (sec)4º, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 20 da Lei nº 3350/99 e do Enunciado 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, observada eventual JG deferida.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ante à inexistência de atuação de causídico.
Certifique o cartório acerca de eventuais custas remanescentes e proceda-se aos atos necessários para cobrança.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Quissamã, data registrada no sistema RENAN PEREIRA FERRARI JUIZ DE DIREITO -
22/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:59
Extinto o processo por desistência
-
16/07/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO GARRIDO SOBREIRA MADEIRA em 16/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de UELITON RAMOS DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de KENIA RODRIGUES QUINTAL em 10/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAPEBUS em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de KENIA RODRIGUES QUINTAL em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAPEBUS em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO GARRIDO SOBREIRA MADEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO GARRIDO SOBREIRA MADEIRA em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAPEBUS em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:07
Decorrido prazo de KENIA RODRIGUES QUINTAL em 01/11/2022 23:59.
-
28/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 23:38
Decretada a revelia
-
12/09/2022 16:28
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAPEBUS em 06/09/2022 23:59.
-
26/07/2022 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/06/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 18:21
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 12:02
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0926893-24.2025.8.19.0001
Ernani Ferreira dos Santos
Rj Botafogo Clinica Odontologica LTDA
Advogado: Ricardo Jose Lacerda Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2025 17:52
Processo nº 0813099-11.2025.8.19.0038
Valdeli de Jesus Dias
Itau Unibanco S.A
Advogado: Aibernon Maciel de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 21:16
Processo nº 0821190-09.2022.8.19.0002
Alessandro Washington Jardim Fernandes
Nit Point Games e Informatica
Advogado: Alessandro Washington Jardim Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2022 16:20
Processo nº 0831184-64.2022.8.19.0001
Geolab Industria Farmaceutica S/A
Juliana de Paula Sousa
Advogado: Antonio Sergio Elias Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2022 18:05
Processo nº 0933029-37.2025.8.19.0001
Sonia Maria dos Santos Damazio
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2025 19:03