TJRJ - 0831184-64.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO ELIAS FILHO em 10/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0831184-64.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOLAB INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: JULIANA DE PAULA SOUSA Cuida-se de ação de cobrança na qual a parte autora alega que foi vencedora de licitação realizada pelo Município por meio dos pregões eletrônicos nºs 40/2018, 035/2020 e da dispensa de licitação nº 09.005142.2020, destinados à aquisição de medicamentos.
Aduz que não houve o pagamento dos produtos que teriam sido adquiridos.
Relata a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 235/2021, que criou o novo regime fiscal do Município e estabeleceu normas sobre finanças públicas, estabelecendo um parcelamento de dez anos para o pagamento das obrigações inscritas em restos a pagar até dezembro de 2020.
Pleiteia liminarmente a suspensão dos efeitos da Lei Complementar nº 235/2021 de forma a assegurar o direito de a empresa não participar do procedimento de parcelamento criado pelo Município requerido e garantir o direito da empresa demandar judicialmente a cobrança dos valores devidos.
Manifestação do Município do Rio de Janeiro em index 32868675 acerca da liminar requerida.
Alega a ausência dos requisitos ensejadores da tutela de urgência e que o pedido formulado pela parte autora é completamente desprovido de qualquer fundamento.
Informa que a parte autora não tem o seu direito de ação e de acesso ao Poder Judiciário limitado pela legislação municipal, tanto é que sua ação tramita junto a este órgão jurisdicional.
Pugna pelo indeferimento da liminar.
Devidamente citado, o MRJ apresentou contestação em index 36475196, alegando preliminarmente a ausência do interesse de agir, uma vez que o pleito autoral de pagamento é totalmente inócuo, provocando a atuação jurisdicional com a cobrança de valores sem qualquer utilidade, tendo em vista que seu crédito está devidamente inscrito na lista decorrente do parcelamento previsto na LC 235/2021 e parte dos pagamentos foram efetuados em julho de 2022, antes da propositura da presente ação.
No mérito, indica que os documentos anexados aos autos não comprovam o cumprimento de todos os requisitos necessários à liquidação (ou seja, conferência da correta prestação e dos valores efetivamente devidos) e realização do pagamento, como exigido pelos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64.
Relata excesso nos valores objetos de cobrança.
Requer seja acolhida a preliminar arguída com a extinção do processo sem resolução do mérito em face do Município do Rio de Janeiro e, no mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos.
Decisão em index 44887555 indeferindo a tutela de urgência.
Réplica em index 51635468.
Instadas a se manifestar em index 44887555, o Município do Rio de Janeiro requereu a produção de prova documental suplementar em index 48878512 e a parte autora requereu, em index 51635469, a produção de prova documental suplementar, bem como a prova testemunhal e o depoimento pessoal do Representante legal do Município.
Manifestação do Ministério Público em index 52037116 não se opondo a produção de provas requeridas pelas partes.
Decisão saneadora em index 59779698.
Manifestação do Ministério Público em index 57853213 informando não ter interesse no feito.
Decisão monocrática proferida pela 1ª Câmara de Direito Público em index 63149258 indeferindo a tutela de urgência.
Devolução da carta precatória em index 198883915.
Acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público em index 63150378 negando provimento ao recurso e mantendo a decisão agravada. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de questão meritória de direito que pode ser composta no estado em que se encontra.
Cinge-se a controvérsia acerca do suposto direito da parte autora ao pagamento no valor histórico de R$ 1.482.701,22, não se submetendo ao parcelamento descrito na Lei Municipal nº 235/2021.
Verifica-se em index 24555586, a publicação no D.O do despacho da coordenadoria Técnica de Aquisições e Contratos, expediente 19.10.2020, referente ao Processo nº 09/005142/2020 - NAD nº 1198/2020 que trata da aquisição de medicamentos pela GEOLAB INDÚSTRIA FARMECÊUTICA LTDA, da dispensa de licitação, tendo em vista a emergência no atendimento.
Impende destacar que a parte autora acostou aos autos notas de empenho com valores devidos à empresa, correspondentes aos valores das notas fiscais e da contraprestação de serviços.
Em contrapartida, o Município, não apresentou comprovação dos pagamentos, sustentando apenas a legitimidade do parcelamento instituído pela Lei Complementar n 235/2021, sendo certo que houve publicação no Diário Oficial do Município da NAD nº. 1150/2022, em 01.07.2022 e em 04-07-2022 da outra NAD nº. 1340/2022, prevendo pagamento integral da dívida (indexes 24555593 e 24555595).
Ressalte-se que não há qualquer impedimento de os credores do Município recorrerem ao Poder Judiciário para pleitear seus direitos, conforme se extrai do artigo 23, parágrafo 6º, da Lei Complementar Municipal nº 235/2021, in verbis: "Art. 23.
Ficam parceladas as obrigações inadimplidas ou inscritas em restos a pagar até 31 de dezembro de 2020, em dez parcelas anuais. (...) (sec)6º Caso a obrigação inadimplida ou inscrita em restos a pagar já tenha sido objeto de ação judicial ou de impugnação administrativa, o recebimento da primeira parcela fica condicionado à renúncia ao direito em que se funda a ação ou impugnação, com o consequente pedido de desistência da demanda proposta, bem como expressa renúncia a quaisquer medidas judiciais ou administrativas posteriores destinadas a questionar o valor ou a matéria concernente ao crédito objeto do parcelamento." A despeito disso, nem se poderia criar entraves à jurisdição estatal, haja vista o princípio da inafastabilidade consagrado no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República, cujo propósito é coibir justamente iniciativas legislativas que possam impor infundados obstáculos ao acesso à justiça Insta salientar que o Município procedeu à inclusão do débito no programa de parcelamento instituído pela Lei Complementar Municipal nº 235/2021 por ato unilateral.
Apesar de o parcelamento estar amparado na Lei Complementar Municipal nº 235/2021, tal legislação foi publicada em 04/11/2021, ou seja, em data posterior, tanto da homologação do contrato de prestação de serviços, quanto da emissão das notas fiscais, de modo que tal regramento não pode produzir efeitos retroativos nos contratos firmados pelas partes, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.
Assim, o ente público deve cumprir suas obrigações contratuais e legais, entre elas, o pagamento do débito dentro do prazo fixado nos contratos.
Segue jurisprudência deste Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL E CONSERVAÇÃO DO RIOCENTRO, HOSPITAL DE CAMPANHA E GABINETE DE CRISE, EM 2020.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA EMPRESA AUTORA.
RÉU, QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DO SALDO DEVEDOR, CONSIGNANDO O PARCELAMENTO DETERMINADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 235/2021.
PAGAMENTO DE DUAS PRESTAÇÕES, SENDO A PRIMEIRA EM 2022 E OUTRA EM 2023, DURANTE O CURSO DO PROCESSO.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E RECONHECIMENTO DA DÍVIDA INCONTROVERSOS.
LEI MUNICIPAL Nº 235/2021, QUE CONSOLIDOU OS DÉBITOS DO MUNICÍPIO E PARCELAMENTO EM PRESTAÇÕES ANUAIS, QUE FOI EDITADA APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS.
OBSERVÂNCIA AO NORMATIVO MUNICIPAL, QUE OFENDE OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ, PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E PACTA SUNT SERVANDA.
CONTRATO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO, QUE FAZ LEI ENTRE AS PARTES.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 700, DO CPC, PARA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
PRECEDENTE DO TJRJ.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE DEVERÃO OBSERVAR OS TERMOS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, COM A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E, POSTERIORMENTE, A TAXA SELIC.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, TAXA JUDICIÁRIA E AQUELAS ADIANTADAS PELO AUTOR.
APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM A DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ ADIMPLIDOS PELO RÉU.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE DEVERÃO OBSERVAR OS PERCENTUAIS MÍNIMOS, CONSOANTE ART. 85, (sec)(sec) 3ª E 4º, II DO CPC.
SEM HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL, CONSOANTE TEMA Nº 1.059 DO STJ.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO AO RECURSO. (0843621-40.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 19/2/2025 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO".
Frise-se, portanto, que o réu não traz aos autos e menos ainda comprova fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da empresa autora, que, por sua vez, prova a existência da dívida, através da documentação acostada.
Não há que se falar em inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei Complementar nº 235/2021, posto ausentes os vícios narrados.
Trata-se de norma que visa a garantir a sustentabilidade financeira do município, estabelecendo regras para o controle de gastos, a recuperação fiscal e a transparência na gestão dos recursos públicos.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o pagamento no valor de R$ 1.482.701,22 (um milhão quatrocentos e oitenta e dois mil setecentos e um reais e vinte e dois centavos), devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada título com o IPCA-E, nos termos do RE 870947/STF e de juros de mora desde a citação, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009 até o advento da EC 113/21 quando passa incidir apenas a taxa SELIC.
Sem custas ante a isenção legal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
18/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:13
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:17
Juntada de carta precatória
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de GEOLAB INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 17:56
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 20:11
Expedição de Carta precatória.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO ELIAS FILHO em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/06/2024 23:59.
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31/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:45
em cooperação judiciária
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17/04/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 17:55
Juntada de acórdão
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26/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 18:31
Desentranhado o documento
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15/06/2023 18:24
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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15/06/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 13:13
Expedição de Carta precatória.
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29/05/2023 13:35
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 29/05/2023 16:00 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
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25/05/2023 14:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/05/2023 16:00 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
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25/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 22:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2023 17:38
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:24
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 20/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO ELIAS FILHO em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO ELIAS FILHO em 10/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 23:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2022 09:09
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2022 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 19:43
Declarada incompetência
-
16/09/2022 11:24
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2022 16:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 15:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/07/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:38
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2022 15:29
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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