TJRJ - 0804520-56.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:31
Outras Decisões
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11/09/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 12:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 02:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0804520-56.2024.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO FELICIANO SILVA RODRIGUES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação ajuizada SEBASTIAO FELICIANO SILVA RODRIGUES em face de AMPLA - ENERGIA E SERVICOS S.A., na qual requer: 1)a condenação da ré ao pagamento de indenizaçãoa título de danos materiais no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais); 2) a condenação da ré ao pagamento de indenizaçãopor danos moraisno valordeR$10.000,00 (dez mil reais).
Alega, em síntese:que está em dia com suas obrigações;que, no dia 13/01/2024, ocorreram"picos deluz" em sua residência; que, após o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica,percebeu que sua geladeira não estava funcionando; que perdeu todos os alimentos que estavam refrigerados; que, no dia15/01/2024, foi até a loja da concessionária para solicitar o ressarcimento do aparelho danificado;que tentou, por diversas vezes, resolver a demanda administrativamente, mas não obteve êxito;que sofreu danos morais.
Decisão ao id.116072384a deferir a JGaoautor.
Contestação daré ao id.119764629, em que sustenta em resumo:que os procedimentos para obtenção de ressarcimento por danos elétricos não foram atendidos pela parte autora;que não foram identificadas ocorrências no sistema elétrico na data apontada peloautor, que tenham causado o dano alegado; a ausência de comprovação do dano material; a inexistência de comprovação do dano moral; adesnecessidadede inversãodo ônus da prova.
Réplica ao id.122120483. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O presente processo encontra-se maduro para a prolação da sentença, tendo em vista a desnecessidade da produção de quaisquer outras provas, além das já carreadas aos autos pelas partes, para o julgamento da lide.
Pretende a parte autora ser compensada por danos materiais e morais ditos sofridos em decorrência de falha na prestação do serviço, consistente em "quedas repentinas" e adanos a aparelho eletrodoméstico.
A responsabilidade da parte ré, como prestadora de serviço, é objetiva, cabendo-lhe indenizar o consumidor pelos danos oriundos de defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma dos artigos 37, (sec)6º, da CRFB/88, 14 do CDC e 25 da Lei 8.987/95, desde que comprovados a conduta, o dano e o nexo causal entre eles, dispensando-se a demonstração do elemento culpa.
Finda a instrução, restou inconteste a versão de queoautor teve seu aparelho danificado em razão da interrupção de energia inesperada.
Sobre isso, a parte autora trouxe aos autos laudo técnico ao id.114240711, no qual se conclui que: "TROCA DO COMPRESSORMÓDULO E MOTOR VENTILADOR DA EVAPORADORA.DESCRIÇÃO 01 COMPRESSOR (QUEIMADO) 01 MÓDULO (QUEIMADO) 01 MOTOR VENTILADOR (QUEIMADO).OBS PROVAVELEMENTE QUEDA DE ENERGIA".
Nesse contexto, entende-se que restou demonstrada a conduta imputada à ré consistente na falha na prestação do serviço, sendo certo que o dano material restou comprovado (id.114240711)e o dano moral caracterizou-se diante da experiência que transbordou a ideia de mero aborrecimento, a atingir os direitos de personalidade da parte autora.
Cumpre consignar que a fixação da indenização por danos morais deve pautar-se na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com base em tais princípios, busca-se, em cada caso, a determinação de um valor adequado a, de um lado, compensar o constrangimento indevido e, de outro, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.
Devem ser levadas em consideração diversas peculiaridades do caso concreto, como o grau de culpa do agente, sua condição econômica e a extensão do prejuízo suportado pelo ofendido.
Fixadas tais premissas e observadas as peculiaridades do caso concreto, entende-se como compatível com os prejuízos imateriais sofridos o valor de R$5.000,00 (cincomil reais).
Dessa forma, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de 1) R$ 1.550,00 (mil,quinhentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, a ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data do eventodanosoe 2) R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, quantia a ser acrescida de correção monetária, a partir da presente, e de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se, com as devidas cautelas.
ITABORAÍ, 23 de maio de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
25/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:24
Juntada de carta
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06/05/2025 12:48
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO FELICIANO SILVA RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES ALVES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 18:54
Conclusos para despacho
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09/02/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES ALVES em 28/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES ALVES em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES ALVES em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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04/05/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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