TJRJ - 0842611-39.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0842611-39.2025.8.19.0038 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
RÉU: IND E COM DE PRE-MOLDADOS CRUZEIRO DO SUL LTDA Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, ajuizada por ECORIOMINAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face de IND E COM DE PRE-MOLDADOS CRUZEIRO DO SUL LTDA., com pedido de concessão liminar de imissão provisória na posse do imóvel descrito na inicial.
Alega a parte autora ter havido declaração de utilidade pública da área atingida e comprova o depósito do valor ofertado para fins de indenização. É o breve relatório.
Decido.
O art. 10-A da Lei nº 13.867/2019 determina que, antes do ajuizamento da ação de desapropriação, o ente expropriante deve notificar o proprietário para apresentar proposta de acordo quanto ao valor da indenização; O art. 10 do Decreto-lei 3.365/41 traz uma redação originária da norma, e o art. 10-A do mesmo diploma foi incluído recentemente pela Lei 13.897/19, e dispõe de forma peremptória que é dever do Poder Público notificar o proprietário e apresentar-lhe a oferta.
Isso, serve para dar a oportunidade da questão resolver-se fora do ambiente judiciário, marcado pela conflituosidade, reduzindo gastos públicos com o próprio Poder Judiciário e com honorários advocatícios e honorários periciais, além de dar oportunidade para que o proprietário tome ciência da intenção séria da desapropriação, já que tem sido comum a declaração de utilidade pública sem depois se propor a desapropriação, e poder viabilizar a sua saída da área, pois depois de depositada a indenização prévia, com a imissão na posse, o proprietário deverá deixar o imóvel.
Assim, a interpretação do art. 10 deve ser feita em conjunto com o art. 10-A de modo a se concluir que é dever buscar a solução extrajudicial antes da propositura da ação judicial.
Portanto, somente após o cumprimento dessa fase anterior é que haverá o interesse processual, pois somente a partir daí será necessária a propositura da ação de desapropriação.
Ainda, pode-se entender que se trata de um especial pressuposto do processo.
Por sua vez, o art. 15, (sec)1º, alínea "c", preceitua que a imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior.
Assim, é necessário a juntada das certidões municipais indicando o valor venal do imóvel e eventuais benfeitorias, para aferição prévia da suficiência do valor depositado.
No caso dos autos, não se verifica a comprovação da notificação prévia dos réus com oferta de indenização, nem foram juntadas certidões municipais atualizadas quanto ao valor cadastral do imóvel e de eventuais benfeitorias.
Assim, Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar a notificação prévia dos proprietários réus, apresentando proposta de indenização nos moldes do art. 10-A da Lei nº 13.867/2019, ou justificar o motivo da ausência da notificação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV do CPC, bem como juntar certidões atualizadas emitidas pela municipalidade, relativas ao valor venal do imóvel e de eventuais benfeitorias, demonstrando sua evolução histórica nos últimos anos, conforme art. 15, (sec)1º, alínea "c" e "d", da Lei nº 13.867/2019.
Sem prejuízo, dê-se vista ao MP.
Cumpridas as determinações acima, bem como certificado o recolhimento das custas devidas, voltem conclusos para análise do pedido de imissão provisória na posse.
NOVA IGUAÇU, 19 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto - 
                                            
19/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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