TJRJ - 0167650-30.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:37
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade de fls. 19/35 e documentos de fls. 36/107, apresentada por VENERÁVEL IRMANDADE DO PRÍNCIPE DOS APÓSTOLOS SÃO PEDRO em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO no âmbito da Execução Fiscal n. 0167650-30.2024.8.19.0001 que visa à cobrança de créditos de IPTU e TCDL dos anos de 2020 a 2023 estabelecidos nas CDAs que instruem a inicial.
Alega-se a imunidade religiosa aplicável às dívidas de IPTU, inclusive reconhecida no processo nº 0149189-49.2020.8.19.0001 a partir de junho de 2016.
Ao final, requer a extinção da cobrança de IPTU e a intimação ao pagamento apenas da TCDL, com a fixação de honorários sucumbenciais.
Impugnação municipal às fls. 118/122, oportunidade em que se alega o cancelamento das CDAs relativas a IPTU e o recálculo da dívida para abranger apenas TCDL, assim como a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, sua fixação por equidade. É o breve relatório.
Decido.
Diante do cancelamento do IPTU anteriormente cobrado, merece a execucção fiscal ser extinta neste ponto.
Por outro lado, no que concerne à questão da TCDL, não há controvérsia quanto ànecessidade de prosseguimento.
Pelo exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para DECLARAR EXTINTA a Execução dos valores relativos ao IPTU, devendo a mesma prosseguir com relação à cobrança da TCDL.
Tendo em vista o cancelamento noticiado, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios que, com fulcro no §8º do art. 85 do CPC, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) a ser devidamente corrigido pelo IPCA-E a partir da presente data, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS).
Sem prejuízo, intime-se o executado para efetuar o pagamento dos valores devidos a título de TCDL em 5 dias.
O pagamento deverá através da emissão de guia DARM no site https://daminternet.rio.rj.gov.br/dívida ou do comparecimento a um dos postos da Procuradoria Geral do Município e deverá ser feito diretamente pelo executado.
A quitação será sinalizada no sistema do MRJ (SDAM) e ensejará a extinção da presente execução fiscal.
Ressalte-se que o pagamento deverá também contemplar as despesas processuais, a serem certificadas pelo cartório somente sobre o valor da TCDL devida, sob pena de expedição de certidão de débito ao DEGAR.
Não havendo pagamento, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual LTPEN a fim de que seja lavrado o termo de penhora.
Ato contínuo, intime-se o executado para a oposição de embargos na forma do artigo 12 da LEF, na pessoa do advogado que o representa, com o andamento 68.
Em seguida, inclua-se o presente feito no local virtual EMBAR.
Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas, anotando-se no lembrete do processo o Endereço do imóvel. -
26/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 14:49
Acolhida a exceção de pré-executividade
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10/08/2025 14:49
Conclusão
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13/06/2025 16:11
Juntada de petição
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04/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:14
Juntada de petição
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09/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 20:48
Juntada de petição
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02/01/2025 13:37
Documento
-
12/12/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 11:56
Conclusão
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12/12/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 20:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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