TJRJ - 0822333-20.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 15/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0822333-20.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCY DE SOUZA ARAUJO RÉU: BANCO CREFISA S A, BANCO SAFRA S.A.
Chamo o feito à ordem: 1) Considerando que o Banco CREFISA S.A. atua apenas como mero repassador dos benefícios previdenciários e, ainda, que houve emenda à petição inicial para indicar o Banco Safra S.A. como réu, por ser este a instituição com a qual foram firmados os contratos objeto da demanda, acolho a preliminar de ilegitimidade do Banco CREFISA S.A. e determino sua exclusão do polo passivo. 2) Cite-se o Banco Safra S.A.para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, bem como para ciência da antecipação dos efeitos da tutela, conforme decisão proferida no index 153809586, a qual mantenho por seus próprios fundamentos, devendo o réu suspender os descontos referente ao contrato de número 000022718737, até o deslinde da demanda. 3) Certifique o cartório se houve resposta referente ao ofício expedido ao INSS.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Tabelar -
14/08/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:31
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 20:16
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 06:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 05:40
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2024 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCY DE SOUZA ARAUJO - CPF: *37.***.*23-49 (AUTOR).
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03/11/2024 17:12
Recebida a emenda à inicial
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31/10/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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