TJRJ - 0850702-89.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de JORGE CARLOS CALDAS BAPTISTA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 05:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0850702-89.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA CRISTINA LOPES DA COSTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos e as questões de direito, que serão objeto de dilação probatória: a)a legitimidade das cobranças realizadas pela ré em desfavor da parte autora; b)se a parte autora sofreu dano moral e se há responsabilidade da ré em repará-lo.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência técnica em produzir prova que estaria a seu encargo, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova em desfavor da Ré, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, intime-se a Ré para dizer se há mais provas a produzir.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela autora.
Nomeio, para tanto, como perito do juízo, o Dr.
JORGE CARLOS CALDAS BAPTISTA, CAU A-2687-5, email: [email protected].
Fixo os honorários periciais em 3,5 salários mínimos.
Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que a prova foi requerida somente por ela.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, (sec)1º, III do CPC.
Sem prejuízo, manifestem-se sobre os honorários periciais no prazo de 5 dias, conforme disposição do art. 465, (sec)3º, do CPC.
Após, com a aceitação da nomeação e não havendo impugnação aos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Defiro o prazo de 30 dias para apresentação do laudo (art.465, "caput" do CPC).
NOVA IGUAÇU, 18 de agosto de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
19/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:28
Nomeado perito
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18/08/2025 20:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 09:14
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 07/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:11
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARA CRISTINA LOPES DA COSTA - CPF: *23.***.*54-30 (AUTOR).
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13/03/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 17:26
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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