TJRJ - 0854775-07.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:23
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de PATRICIA LOPES DA COSTA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0854775-07.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUSA JOAQUIM GOMES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A CREUSA JOAQUIM GOMES moveu ação em face de ITAU UNIBANCO S/A, pedindo: a) a condenação da parte ré em danos materiais, que consiste na devolução em dobro das transações financeiras não reconhecidas, no valor total de R$ 1.500,00, listadas no item "d" dos pedidos; b) a condenação da parte ré em danos morais, no valor de R$ 50.000,00.
Narrou a parte autora que: "(...) é cliente da ré vinculado a agência 8019, conta corrente 65747-0.
Ocorre que no dia 17/07/2022 identificou em sua conta corrente saída de valores os quais não reconhece (...).
A parte autora então se dirigiu até a agência no dia 18/07/2022, explicou o ocorrido, impugnou as operações financeiras, pedindo que fosse realizado o estorno.
Nessa oportunidade, foi informado que tal solicitação levaria 05 dias para ocorrer, devendo o mesmo acompanhar sua conta bancária.
No entanto o estorno não ocorreu, tendo a autora realizado novas solicitações junto a ré, conforme protocolos de nº 894166391, 894147951, 894397087, 894394708, porém mesmo após diversas solicitações a ré em nada diligenciou para atender aos requerimentos da parte autora, se limitando tão somente a renovar o prazo para análise. É clara, a falha na prestação de serviços e do atendimento prestado pela empresa ré, que visa apenas o lucro fácil e desmedido, não se preocupando com os direitos dos consumidores, pois mesmo identificando o ocorrido, estornou apenas parte do valor impugnado pela parte autora (...).
Simples solicitações de providências que se tornaram um verdadeiro martírio para os autores, que encontram dificuldades inaceitáveis dispendendo um tempo enorme sem soluções satisfatórias, obrigando a parte ingressar no judiciário para obter a devolução do valor retirado indevidamente de sua conta e a reparação pelos danos sofridos".
Inicial com documentos no id. 80485449.
No id. 81194455, decisão que concedeu gratuidade de justiça à parte autora e determinou a citação da parte ré.
No id. 82702520, contestação da parte ré.
Apresentou preliminar de inépcia, sob alegação de endereço desatualizado.
No mérito, fundamentou sua defesa na legalidade das transações impugnadas, eis que realizadas por meio do uso de cartão com chip e senha, que possuiriam os certificados de segurança.
Defendeu que não ocorreu qualquer falha do serviço, assim como que as compras não reconhecidas poderiam decorrer de descuido da autora com a proteção do seu cartão e de sua senha.
Após, afirmou pela imprescindibilidade de prova pericial.
Encerrou ao requerer a improcedência dos pedidos.
No id. 89669499, a parte autora se manifestou em réplica.
Pugnou pela rejeição da preliminar de inépcia.
No mérito, afirmou que a ré não trouxe qualquer comprovação de que a parte autora, de fato, tivesse realizado as transações impugnadas.
Reiterou o pedido de procedência dos pedidos.
No id. 103875440, despacho que determinou a manifestação das partes em provas.
No id. 105444831, a parte autora afirmou não ter novas provas a serem produzidas.
No id. 112546491, a parte ré apresentou requerimento de depoimento pessoal da parte autora.
No id. 145013949, decisão saneadora que fixou como ponto controvertido a verificação da falha na prestação do serviço e da configuração dos danos morais e materiais.
Após, determinou a inversão do ônus da prova e indeferiu a realização de depoimento pessoal da autora, por ser desnecessário.
No id. 147027838, a parte ré insistiu na realização do depoimento pessoal da parte autora.
No id. 166657415, nova decisão que manteve o indeferimento da realização de depoimento pessoal da autora, ante a ratificação de sua desnecessidade, bem como manteve a inversão do ônus da prova e, por fim, determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
REJEITO a preliminar de inépcia, eis que a petição inicial foi devidamente instruída e a alegada não contemporaneidade do comprovante de residência foi regularizada em momento posterior, sem qualquer prejuízo para a parte ré.
No presente feito a parte autora alegou que não efetuou os gastos no cartão de débito listados à fl. 02, do id. 80485449, realizados nos meses de junho e julho de 2022, todos na mesma loja, bem como nega um saque em banco 24 horas, que totalizaram o valor de R$ 1.500,00.
Requereu a condenação da parte ré em danos materiais, que consiste na devolução em dobro dos valores debitados de sua conta corrente e em danos morais, no valor de R$ 50.000,00.
A parte ré apresentou contestação e afirmou que os gastos não reconhecidos foram transacionados por meio de cartão de débito com chip e uso da senha pessoal e intransferível.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou em réplica, para afirmar que a ré não trouxe qualquer comprovação de que tivesse realizado as transações impugnadas.
Decisão saneadora no id. 145013949, que indeferiu a produção de prova oral e inverteu o ônus da prova.
Esta decisão foi confirmada no id. 166657415.
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos: - No id. 80485449, a parte autora informou os protocolos de nº 894166391, 894147951, 894397087 e 894394708; - No id. 80488561, a parte autora registrou a ocorrência junto à delegacia de polícia, à época dos fatos; - No id. 82702522, a parte ré acostou extrato bancário do autor; - No id. 82702523, a parte ré acostou registro das reclamações da parte autora, com indicação da localização dos locais em que ocorreram as utilizações não reconhecidas do cartão de débito; Diante dos documentos acima e da inversão do ônus da prova, entendo que a parte ré não se desincumbiu de comprovar que foi a parte autora quem efetuou as compras e saque não reconhecidos.
A parte autora não poderia efetuar tal comprovação, eis que se trata de prova negativa, portanto, impossível.
Entretanto, à época dos fatos, registrou a ocorrência junto à delegacia de polícia, bem como apresentou reclamação administrativa, conforme protocolos mencionados, ou seja, demonstrou de imediato sua discordância com os descontos realizados.
Já a parte ré, em sede de contestação, afirmou que a prova pericial seria capaz de comprovar suas alegações.
No entanto, ao se manifestar em provas, não requereu este tipo de prova, apenas se reportando à alegada segurança de seu sistema, que possuiria certificação, além de pleitear o depoimento pessoal da lesada, o que foi negado, por não contribuir para o esclarecimento do feito.
Em que pese a manifestação da ré acerca da segurança de seu sistema, este não pode ser considerado infalível e imune a ação de terceiros.
Nesse sentido: "0809460-80.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 23/07/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS NÃO RECONHECIDAS.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Versa a hipótese ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e indenizatória, em que pretende o autor a condenação do banco-réu cancelar sua chave PIX, pugnando igualmente pelo reembolso dos valores indevidamente retirados de sua conta corrente, bem como pelo recebimento de indenização, a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviço do réu, apta a ensejar o reembolso do valor que o autor alega ter sido indevidamente retirado de sua conta corrente, bem como o pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. (...) 4.
Em que pese a alegação do demandado, de que não poderia ser responsabilizado pelo ocorrido, há que se ter em mente que o fato do cartão de crédito possuir chip não constitui argumento forte o bastante para respaldar a tese de que seria impossível a clonagem ou a utilização do cartão por estelionatários, até porque, como é cediço, na maior parte das vezes, ocorre através das próprias máquinas, utilizadas para saque ou para pagamento de compras. (...) 6.
Inequívoca a falha na prestação de serviço do réu, ao autorizar a realização das operações, ora impugnadas, não tendo o demandado logrado êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhes caberia, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC, e do qual não logrou se desincumbir a contento. (...) 8.
Dano extrapatrimonial caracterizado, na espécie. 7 9.
Quantificação dotada de proporcionalidade e razoabilidade, diante das circunstâncias do caso concreto, não merecendo redução.
Aplicação do Enunciado nº 343 da Súmula desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Sentença mantida. 11.
Desprovimento do recurso. 12.Verba honorária sucumbencial a que foi condenada a parte ré majorada, na forma do art. 85, (sec)11, do CPC/2015.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 23/07/2025 - Data de Publicação: 28/07/2025 (*)" Diante do exposto, entendo que os fatos narrados configuraram fortuito interno, de responsabilidade da ré, motivo pelo qual acolho o pleito autoral de condenação da parte ré em danos materiais, mas na forma simples, diante da ausência de má fé.
Quanto ao pleito de reparação em danos morais, este deve prosperar em parte.
Em razão da fraude, houve o comprometimento mensal de parte da renda da parte autora em decorrência dos descontos escorados em compras e saque realizados por terceiro fraudador.
Assim, restou evidenciada a falha na prestação do serviço.
Dessa grave decorreram danos extrapatrimoniais à autora que dão azo à reparação por danos morais.
Para compensá-los, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que entendo proporcional e adequado ao caso em exame.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC: a) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido de condenação da parte ré em danos materiais, que consiste na restituição simples do valor debitado de sua conta bancária, no valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser acrescido de correção monetária na forma do art. 389, (sec) único, do CC, desde a data de cada desconto realizado em sua conta bancária, e de juros de mora, na forma do art. 406, caput, do CC, a partir da citação. b) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido de condenação da parte ré em danos morais, o qual fixo o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de correção monetária na forma do art. 389, (sec) único, do CC, desde a data do arbitramento, e de juros de mora, na forma do art. 406 do CC, a contar da citação.
Condeno a parte ré a arcar com as despesas do processo e com honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Transitada em julgado, ao credor para requerer o que for necessário à execução em 30 dias, sob pena de baixa e arquivamento.
P.R.I.
NOVA IGUAÇU, 18 de agosto de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
19/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:34
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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23/01/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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18/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 14:55
Outras Decisões
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16/01/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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21/09/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 23:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 09:53
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de PATRICIA LOPES DA COSTA em 24/04/2024 23:59.
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14/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:52
Decorrido prazo de CREUSA JOAQUIM GOMES em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de PATRICIA LOPES DA COSTA em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/11/2023 23:59.
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17/10/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 08:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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