TJRJ - 0135832-75.2015.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial, na qual foi efetuado o bloqueio de valores perante o Sistema Sisbajud na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do débito. 2.
Considerando o resultado negativo do bloqueio eletrônico de valores/ que o valor bloqueado somente foi suficiente para o pagamento das despesas processuais, foi procedida à consulta junto ao sistema Renajud na tentativa de localização de veículos em nome do executado, a qual igualmente restou negativa em razão da inexistência de veículos para o CNPJ indicado. 3.
Considerando que não foram localizados outros bens do devedor, além de eventual veículo para a satisfação do crédito, declaro suspensa a execução com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80, com a manutenção da restrição de circulação e transferência imposta no sistema Renajud, se for o caso, a qual permanecerá até que ocorra o pagamento integral do débito ou a extinção do presente feito. 4.
Intime-se a Fazenda Pública conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80 e inclua-se a presente execução no local virtual SUS 40: Suspensão - Artigo 40 da LEF. 5.
Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. 6.
Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. 7.
Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de outros bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição. 8.
Anote-se no lembrete do processo: PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA.
CITAÇÃO NEGATIVA.
SEM DINHEIRO.
SUS 40 da LEF. -
22/08/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 14:47
Conclusão
-
22/08/2025 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/08/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 09:44
Conclusão
-
10/11/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2022 23:35
Conclusão
-
04/09/2022 23:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2022 23:30
Juntada de documento
-
15/08/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 13:13
Juntada de petição
-
04/08/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 13:31
Juntada de petição
-
25/07/2022 13:57
Juntada de petição
-
22/07/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 18:07
Conclusão
-
29/10/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 12:15
Juntada de petição
-
04/10/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2021 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 16:08
Juntada de petição
-
20/07/2021 19:24
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 09:44
Juntada de documento
-
19/07/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 12:29
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
08/07/2021 12:29
Conclusão
-
08/07/2021 12:05
Juntada de documento
-
08/07/2021 12:05
Juntada de petição
-
02/07/2021 14:16
Conclusão
-
02/07/2021 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/04/2021 07:37
Conclusão
-
04/04/2021 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 10:47
Conclusão
-
09/11/2020 12:09
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 02:56
Documento
-
24/07/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 18:47
Conclusão
-
11/03/2020 01:07
Documento
-
20/02/2020 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2019 11:27
Conclusão
-
26/04/2019 11:27
Outras Decisões
-
12/03/2019 14:17
Juntada de petição
-
29/01/2019 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2018 00:50
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 00:50
Documento
-
08/06/2018 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2017 15:07
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2017 14:15
Juntada de petição
-
18/11/2016 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2016 13:51
Conclusão
-
04/08/2016 12:37
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2016 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2016 01:40
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2016 01:40
Documento
-
01/04/2016 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2016 14:17
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2015 21:12
Juntada de documento
-
18/12/2015 21:11
Publicado Decisão em 15/01/2016
-
18/12/2015 21:11
Conclusão
-
18/12/2015 21:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2015 12:14
Expedição de documento
-
07/04/2015 23:41
Conclusão
-
07/04/2015 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2015 23:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2015
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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