TJRJ - 0948198-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0948198-98.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDEMBERG DA SILVA MEDEIROS GOMES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA 1) Id. 215519665- Nada a prover pois já foi expedido ofício a fonte pagadora, conforme id.215268905. 2) Recebo os embargos de declaração (id. 215642088), uma vez que tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, por não se tratar de hipótese de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Cumpre salientar que a escolha do rito processual é prerrogativa da parte autora, e a análise da petição inicial revela que não houve a intenção de seguir o rito de superendividamento, que exige procedimentos e requisitos específicos..
Assim sendo, a decisão permanece como lançada. 3) Id. 220272917- Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o pedido de informações. 4) Verifico que o Banco do Brasil S/A (2º réu) ingressou espontaneamente nos autos (id.219049911).
Portanto, dou-o por citado.
A fim de evitar alegação de nulidade, intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Certifique a serventia se o réu Banco Bradesco S/A (3º réu) foi regularmente citados.
Em caso negativo, cite-se e intime-se por Oficial de justiça para que tenha ciência da tutela e conteste o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
26/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:13
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2025 13:13
Outras Decisões
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25/08/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:57
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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