TJRJ - 0804759-55.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 07:18
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 07:18
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 07:18
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
06/02/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de FABIO COSTA LOURENCO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DESPACHO Processo: 0804759-55.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN PALMIRA DE BARROS REGO ROBERTO, JASMINIE DE BARROS REGO ROBERTO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Expeça-se Mandado de Pagamento, em favor da ADVOGADA parte autora como requerido, com as cautelas de praxe.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
30/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:16
Outras Decisões
-
08/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
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06/01/2025 11:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de LILIAN PALMIRA DE BARROS REGO ROBERTO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de JASMINIE DE BARROS REGO ROBERTO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0804759-55.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN PALMIRA DE BARROS REGO ROBERTO, JASMINIE DE BARROS REGO ROBERTO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008 com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
21/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
15/11/2024 11:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
15/11/2024 11:41
Juntada de Projeto de sentença
-
15/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 15:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 15:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
17/09/2024 15:10
Juntada de Ata da Audiência
-
16/09/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 16:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 15:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
23/07/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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