TJRJ - 0812058-48.2024.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0812058-48.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA SARAIVA OLIVEIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA, SERASA S.A.
Trata-se de ação proposta por FERNANDA SARAIVA OLIVEIRA em face de ATIVOS S.A. (cessionário), BANCO DO BRASIL S.A. (instituição financeira), SERASA ( órgão de cadastro negativo de crédito) pela inscrição do seu nome no cadastro negativo de crédito.
Os réus apresentaram contestação.
Há transação proposta pela parte autora e a segunda ré (instituição financeira) no index. 166345543.
No entanto é de se observar que a relação existente entre os réus era a da solidariedade legal, vez que decorrente dos artigos 7º, parágrafo único e art. 25 ,(sec)1º do CDC.
Sendo o caso de solidariedade o acordo entabulado entre autora e 2º réu aproveita ao 1º, conforme art. 844, (sec)3º do Código Civil, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito em relação ao 1º réu (ATIVOS S.A.) e ao 3º réu (SERASA), diante da perda superveniente do interesse de agir da parte autora.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJRJ: 0034012-12.2015.8.19.0066 - APELAÇÃO Des(a).
ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 08/02/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU E DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, VI) EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RÉU/APELANTE, COM CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RÉU. 1- Trata-se de ação na qual o autor, correntista junto ao primeiro réu, alega que teve cheque depositado em estabelecimento do segundo réu e devolvido pelo primeiro réu sob o argumento de assinatura divergente; 2- O primeiro réu recorre pretendendo sentença de improcedência do pedido autoral e o consequente afastamento da condenação nos ônus sucumbenciais, face ao acordo firmado entre autor e segundo réu; 3- Citado, o segundo réu buscou celebrar acordo com o autor, apresentando seus termos de composição, cuja verba fixada livremente entre as partes abrange todos os encargos referentes aos honorários sucumbenciais de demais despesas processuais desembolsadas pelo autor; 4- Os réus respondem solidariamente pelos danos causados ao autor, nos termos do que dispõe o artigo 7º, p. único e artigo 25, (sec) 1º do Código de Defesa do Consumidor; 5- Após a homologação do acordo firmado entre o segundo réu e o autor, este último, manifestou-se, expressamente, no sentido de requerer o prosseguimento do feito em relação ao primeiro réu, Banco Santander; 6- O acordo homologado nos autos aproveita aos codevedores solidários, na forma do que dispõe o art. 844, (sec) 3º do Código Civil; 7- Considerando-se a solidariedade passiva, aproveita-se ao primeiro réu o acordo firmado entre o segundo réu e o autor, razão pela qual verifica-se a perda superveniente de interesse decorrente do referido acordo celebrado, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015, em relação ao primeiro réu; 8- Aplicabilidade do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Artigo 87, (sec) 6º do CPC/2015; 9- Aplicação do Enunciado Administrativo nº 7, do STJ.
Honorários sucumbenciais majorados para o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MAJORANDO-SE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O VALOR DE R$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS), MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
Tendo em vista a transação proposta pela parte autora e a segunda ré no index 166345543, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado nos termos nele descritos, para que produza os seus regulares efeitos de direito e, consequentemente, JULGO EXTINTO processo, com resolução de mérito em relação ao 2º réu, com base no art. 487, III, do CPC e JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao 1º réu e 3º réu.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, (sec) 3º, do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
Publique-se.
SÃO GONÇALO, 27 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
27/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:35
Homologada a Transação
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18/08/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 05:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA SARAIVA OLIVEIRA - CPF: *32.***.*56-44 (REQUERENTE).
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22/07/2024 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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