TJRJ - 0910338-29.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0910338-29.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MARCOS ANTONIO MOREIRA VIEIRA Compulsando os autos verifica-se, através da manifestação acostada no Id 214957398, que a parte autora requereu a extinção do feito, nos termos do artigo 485 incisos IV e VI, do CPC, alegando a falta superveniente de interesse de agir, uma vez que teria sido realizado acordo extrajudicial entre as partes.
Considerando não ter sido juntado qualquer documento que comprove a formalização de acordo extrajudicial e tampouco havendo requerimento de homologação, entendo cabível o acolhimento da desistência da ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Custas na forma da lei.
Transitada em julgado a presente, e cumpridas as determinações do artigo 211, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
08/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:18
Extinto o processo por desistência
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08/08/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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