TJRJ - 0815660-80.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE GARANITO FIRMIANO em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:14
Expedição de termo de compromisso.
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05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE GARANITO FIRMIANO em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sl. 302, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0815660-80.2025.8.19.0208 Classe:INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DIEGO DE ABREU SANTOS, SUELLEN DE ABREU SANTOS INVENTARIADO: NELIO COELHO DOS SANTOS.
Defiro a gratuidade de justiça. 1- Trata-se de requerimento de abertura de inventário a partir do óbito deNELIO COELHO DOS SANTOS,falecido em 19/05/2025.
Foi apresentado pedido de habilitação de crédito, id 2176310721 por OLIVEIRA E SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 09.***.***/0001-53, neste ato representada por sua socia, Dra.
KELLEN SILVA BATISTA BARROS.
Verifica o Juízo que o pedido de credor foi apresentado nestes autos, em desrespeito ao que determina o artigo 642, parágrafo 1o. do CPC, pois deveria vir através de incidente, cujos atos não irão interromper as atividades vinculadas à arrecadação e ao posicionamento dos herdeiros interessados.
A postulação do credor deverá receber numeração e identificação próprias, com apensamento a estes autos junto ao sistema.
Portanto, determino seja trasladado o pedido para ser posicionado de forma adequada pela serventia do Juízo.
No mais, nomeio inventarianteDIEGO DE ABREU SANTOS,nos termos do artigo 617 do CPC, diante da qualidade de herdeiro (filho).
Lavre-se o competente termo. 2- Venham as primeiras declarações, devidamente assinadas pelo inventariante ou por procurador com poderes especiais (CPC, art. 618, inciso III), no prazo de 20 (vinte) dias, devidamente instruídas com a prova de parentesco dos herdeiros e de propriedade dos bens inventariados (CPC art. 620).
Importante destacar que, na hipótese de o valor dos bens do espólio ser igual ou inferior a mil salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, conforme disposto no art. 664 do CPC, situação em que o inventariante deverá apresentar as declarações, atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha.
Deverão constar das primeiras declarações a informação completa e individualizada de todos os bens do espólio, descrevendo-se: a) os bens imóveis, com as especificações, incluindo-se benfeitorias, origem dos títulos, número das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam, juntamente com Certidão do RGI ou Escritura, cópia do carnê do IPTU com a área do imóvel e indicação do valor venal. b) os bens móveis, com as especificações e documentos de aquisição. c) o dinheiro, as jóias, pedras preciosas e demais objetos de valor considerável, declarando-se a qualidade e o peso, e títulos de aquisição com comprovantes dos valores atribuídos , se houver.
Na hipótese de existência de saldo em conta bancária, venham os autos os saldos respectivos e, se não for possível, venha requerimento de consulta ao Sisbajud. d) as dívidas ativas e passivas, indicando-se as datas dos títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e devedores. e) direitos e ações.
No caso de partilha amigável, ou pedido de adjudicação pelas partes interessadas, deverá ser indicado o valor dos bens, com comprovantes dos valores atribuídos (no caso de imóveis, cópia do carnê do IPTU com a indicação do valor venal).
O requerimento de partilha amigável ou pedido de adjudicação deverá vir assinado pelas partes interessadas e seus cônjuges, todos com firma reconhecida.
Devem instruir as primeiras declarações as seguintes certidões: 2.1) Em atendimento ao Provimento CNJ nº 56 de 14 de julho de 2016 e ao AVISO CGJ nº 1347/2018, certidão de existência ou inexistência de testamento deixado pelo/a autor/a da herança, a ser providenciada junto à CENSEC junto ao sitewww.buscatestamento.org.br; 2.2) Certidão do 5º e 6º Distribuidores em nome do/a inventariado/a; 2.3) Certidão negativa de débito da Receita Federal na pessoa do/a inventariado/a, bem como certidão de autenticidade (não serve cadastramento do imóvel); 2.4) Certidão da Justiça Federal (obtida nositepróprio) da pessoa do inventariado e em nome do espólio, bem como certidão de autenticidade (não serve cadastramento do imóvel); 2.5) Certidão de quitação fiscal e situação fiscal e enfitêutica junto a Prefeitura em que se encontrar o imóvel.
Nas Comarcas do Interior, o inventariante deverá obter tal certidão nos respectivos municípios; 2.6) Certidão do 9º Distribuidor (pessoa do inventariado/a, espólio e imóvel).
Nas Comarcas do Interior, o inventariante deverá juntar as certidões equivalentes ao distribuidor mencionado, isto é, quanto ao registro de feitos de competência das Varas da Fazenda Estadual; 2.7) Certidões de ônus reais do RGI; 2.8) Certidão da Secretaria da Fazenda Estadual (obtida nositepróprio) em nome do/a inventariado/a, bem como certidão de autenticidade. 2.9) Certidão da Justiça do Trabalho (obtida nositepróprio) em nome do/a inventariado/a. 2.10) Certidão do FUNESBOM. 3- Com as primeiras declarações, deverá o cartório proceder na forma prevista no artigo 303 do Código de Normas da CGJ/RJ (parte judicial), verificando e certificando, pelos termos das primeiras declarações, se é o caso de conversão do procedimento em arrolamento.
Se positivo, deve abrir conclusão para apreciação. 4- Estando em termos as primeiras declarações, deverão ser citados, se for o caso, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários, que deverão se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 627).
A habilitação de todos os herdeiros deverá vir com qualificação completa dos mesmos, devidamente comprovada, certidões de nascimento ou casamento, devidamente autenticadas, juntando-se inclusive, procuração dos cônjuges com documentação. 5- Dê-se vista à Fazenda e ao Ministério Público, caso haja interesse de incapaz ou testamento. 6- Decorrido o prazo de que trata o art. 627 do CPC, e não havendo impugnação às primeiras declarações, expeça(m)-se mandado(s) de avaliação; 7- Após, digam todos sobre a avaliação.
Em não havendo discordância, digam as partes sobre as últimas declarações (art. 637 do CPC); 8- Em seguida, ao Contador para elaboração dos cálculos do imposto, ouvindo-se todos no prazo de cinco dias e em seguida, a PGE e o MP, se for o caso.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
RAQUEL SANTOS PEREIRA CHRISPINO Juíza Titular -
25/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 12:05
Outras Decisões
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15/08/2025 15:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/07/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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