TJRJ - 0801767-29.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:13
Baixa Definitiva
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05/09/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 14:14
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTAL JARDIM DAS BROMELIAS em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0801767-29.2024.8.19.0023 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PORTAL JARDIM DAS BROMELIAS EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO LEBRE CABRAL, DAIANA MAXIMIANO DE SOUZA CABRAL Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial movida por CONDOMÍNIO PORTAL JARDIM DAS BROMÉLIAS em face de CARLOS AUGUSTO LEBRE CABRAL e DAIANA MAXIMIANO DE SOUZA CABRAL, que versa sobre débitos condominiais.
Requer o exequente (ID 181592637) a inclusão da Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo, considerando a consolidação da propriedade do imóvel em virtude da alienação fiduciária em garantia, conforme se verifica na certidão do RGI (ID 181592644).
Acerca do tema, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que as contribuições condominiais têm natureza propter rem, vinculando-se diretamente ao imóvel.
Dessa forma, em execução de débito condominial, admite-se a penhora do próprio bem, ainda que gravado com alienação fiduciária, assegurada a citação do credor fiduciário para integrar a execução, de modo a possibilitar a adequada satisfação do crédito.
Nesse sentido: "CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts. 27, (sec) 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.)" Diante da consolidação da propriedade do imóvel em face da credora fiduciária (CEF), determino a inclusão do ente federal no polo passivo da presente demanda.
Uma vez integrada a Caixa Econômica Federal à lide, impõe-se o declínio da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República.Assim, por se tratar de competência absoluta, declino da competência deste Juízo em prol da Justiça Federal, a fim de que os autos sejam regularmente processados perante o juízo competente.
Cumpra-se.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 22 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
26/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:37
Declarada incompetência
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04/07/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTAL JARDIM DAS BROMELIAS em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/09/2024 13:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/09/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:23
Juntada de extrato de grerj
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27/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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