TJRJ - 0809076-43.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 23:18
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MARCOS FELICIO DIAS - CPF: *93.***.*41-68 (AUTOR).
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15/09/2025 17:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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13/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 22:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0809076-43.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MARCOS FELICIO DIAS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A Autora, consumidora regular dos serviços de água e esgoto prestados pela Ré, foi surpreendida, a partir de agosto de 2022, com a cobrança indevida de 24 parcelas de R$ 37,91, sob a rubrica "LIG.
AGUA 3/4" - NO ASFALTO", a título de instalação de hidrômetro.
A cobrança, realizada até agosto de 2024, totalizou R$ 909,84, contrariando a Súmula 315 do TJRJ, que veda a imposição de ônus ao consumidor pela instalação de medidores.
Apesar das tentativas de solução administrativa, a Ré manteve a cobrança, alegando tratar-se de norma interna.
Diante da recusa em reembolsar os valores, a Autora busca a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A parte ré apresentou sua defesa, conforme ID 204520437. É o breve relatório, passo a decidir.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de produção de prova pericial, pois inexiste matéria fática controvertida a ser dirimida exclusivamente por meio da produção de prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
No mais, presentes as condições para o exercício do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares ou prejudiciais que pendam de apreciação, passo à análise do mérito.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança da taxa de instalação do hidrômetro por parte da Ré, concessionária de serviço público.
No caso em apreço, é incontroverso que a instalação do hidrômetro visa assegurar a correta medição do consumo de água e, portanto, está diretamente relacionada à adequada prestação do serviço de abastecimento.
Nessa condição, incumbe exclusivamente à concessionária a instalação, substituição e manutenção do referido equipamento, não podendo transferir ao consumidor os custos decorrentes dessa obrigação.
Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
Ademais, o art. 6º, inciso X, do mesmo diploma, assegura ao consumidor a "adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral".
A instalação, substituição e manutenção do hidrômetro constituem dever da concessionária, como parte indissociável da própria obrigação de fornecer o serviço de abastecimento de água com regularidade e exatidão na medição do consumo.
A instalação do hidrômetro, por sua vez, é parte integrante da prestação do serviço de fornecimento de água.
Trata-se de instrumento de medição indispensável à apuração do consumo individualizado, sem o qual sequer é possível calcular o valor a ser cobrado do usuário.
A Súmula 315 do TJ-RJ trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviços de água e esgoto pela instalação de medidores ou limitadores de consumo, sem ônus para os usuários.
Isso significa que as concessionárias devem arcar com os custos da instalação desses equipamentos, e os usuários não precisam pagar por eles.
A Súmula 315 do TJ-RJ estabelece que: "Incumbe às empresas delegatárias de serviços de abastecimento de água e esgotamento a instalação de aparelhos medidores ou limitadores do consumo, sem ônus para os usuários." E, ainda, a parte ré apresenta apenas telas do seu sistema interno, que foram produzidas de forma unilateral, sendo de fácil manipulação, não tendo força probatória, portanto.
Segundo artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor.
Vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Analisando a norma, resta clara a responsabilidade objetiva do fornecedor ao mencionar a dispensa do exame do elemento subjetivo culpa lato sensu.
Por sua vez, o regramento acerca da falha na prestação do serviço determina a inversão ope legis do ônus da prova em favor do consumidor, como disposto no artigo 14, (sec) 3º do CDC, litters: "(sec) 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Cabe ressaltar que os documentos carreados nos autos pela autora demonstram a narrativa na inicial.
Nesse sentido, merece prosperar a pretensão autoral consistente na condenação da parte ré em danos materiais no valor R$ 1.819,68 (um mil oitocentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), já que o referido dano ocorreu em razão de conduta imputável a parte ré, em dobro, por ser a conduta devidamente imputável a ré, sendo inequívoco o nexo causal e do dever do fornecedor de indenizar o dano material, aplicando a inteligência do parágrafo único do artigo 42 do CDC, que diz: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Desta forma, a fim de pacificar a divergência, a Corte Especial do STJ solucionou a controvérsia ao acolher a tese adotada pela Primeira Seção, consolidando o entendimento de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança, conforme Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, onde por unanimidade, para efeitos do art. 1.040 CPC (recurso repetitivo): "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021)." Portanto, a partir desse julgamento restou decidido que não é necessária a prova da má-fé na conduta do fornecedor para que haja a devolução em dobro, tendo o consumidor direito à restituição com indenização, no entanto, é essencial a demonstração e convencimento de que o valor exigido ou destinado ao fornecedor tenha sido contrário à boa-fé objetiva.
E, ainda, nos casos dos autos, como se trata de questão exclusivamente patrimonial, tratando-se de mera cobrança indevida, não não há do que se falar em danos morais.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO na forma do Art. 487, I do NCPC para: 1 - Declarar nulidade da cobrança pela instalação do hidrômetro, bem como a cancelar os débitos oriundos de tal instalação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de duas vezes em relação ao indevidamente cobrado. 2 - Condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.819,68 (um mil oitocentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), já em dobro, a parte autora, acrescida de correção monetária (calculada conforme o artigo 389, parágrafo único do Código Civil), e juros de mora de 1% ao mês (calculados conforme artigo 406 e parágrafos do CC.), a contar da data do desembolso.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação da Juíza Togada, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada.
Em seguida, não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Decorridos 90 dias do arquivamento, os autos serão eliminados, na forma do art. 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." MARICÁ, 6 de agosto de 2025.
EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
27/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2025 10:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 10:16
Juntada de Projeto de sentença
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06/08/2025 10:16
Recebidos os autos
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25/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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25/07/2025 10:55
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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25/07/2025 10:55
Juntada de Ata da Audiência
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25/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 23:55
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 17:08
Audiência Conciliação designada para 25/07/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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21/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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