TJRJ - 0804079-40.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LEAL BRANDI em 18/09/2025 23:59.
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16/09/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo:0804079-40.2024.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDIRA PEREIRA SOARES RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Presentes pressupostos processuais e condições da ação.
As demais questões suscitadas serão analisadas no mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença.
Declaro, pois, saneado o feito.
Uma vez que o autor afirma que não contratou os empréstimos, fixo tal fato como ponto controvertido, bem como os alegados danos morais que teria sofrido.
Indefiro o pedido de produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, eisque desnecessária ao deslinde do processo.
Destaco que a presente relação subsume-se às regras protetivas insertas no Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo.
Assim, Inverte-se o ônus da prova, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que as alegações são verossímeis, bem como a parte é hipossuficiente.
Ressalte-se que tal não importa, em hipótese alguma, a dispensa do consumidor de produzir provas em juízo do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil).
Deverá este, indubitavelmente, provar a ocorrência do acidente de consumo e o respectivo dano.
O que a lei inverte, no sistema processual do Direito do Consumidor, é a prova do defeito no serviço.
Assim, o fornecedor afastará o seu dever de indenizar se provar que prestou de forma regular e consentânea ao esperado o serviço ou a ocorrência de qualquer outra causa de exclusão de responsabilidade.
Determino que as partes se manifestem em provas em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, e a fim de afastar alegação de cerceamento de defesa, em 15 dias.
Ultrapassado o prazo acima fixado para a juntada de documentos supervenientes e manifestação, voltem conclusos.
QUEIMADOS, 25 de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
26/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LEAL BRANDI em 30/04/2025 23:59.
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21/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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19/09/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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