TJRJ - 0807877-46.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 08:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0807877-46.2025.8.19.0205 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: RILDO CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Regularize-se a classe/o assunto do processo na forma da petição inicial. 2.
Passo à organização e ao saneamento do processo.
Não há questões preliminares e é despicienda a designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, (sec)3º do CPC/15).
As questões de fato controvertidas dizem respeito à regularidade do TOI impugnado nestes autos, bem como dos parcelamentos dele decorrentes.
Assim, sobre tais questões recairá a atividade probatória.
A parte autora requereu a produção da prova pericial.
A parte ré não pugnou pela produção de outras provas.
Da dinâmica fática narrada extrai-se que a parte autora é consumidora atraindo a incidência do CDC.
Ante a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da parte autora na defesa de seu direito, inverto o ônus da prova, nos termos do a art. 6º, VIII, do CDC.
Diga a parte ré, justificadamente e no prazo de 05 dias, se tem outras provas a serem produzidas.
Indefiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, tendo em vista tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sendo essa espécie de prova desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Intimem-se todos.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
14/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de IASMIM DE ARAUJO MADALENA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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