TJRJ - 0003183-45.2023.8.19.0041
1ª instância - Paraty Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:06
Juntada de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de exceção de pré-executividade em que a parte excipiente sustenta a existência de ação idêntica, por meio da qual se objetiva a execução do mesmo crédito tributário, pugnando pela extinção do feito em razão da litispendência objetiva.
Instado a se manifestar, o excepto quedou-se inerte. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos eletrônicos distribuídos sob o nº 0001693-61.2018.8.19.0041 e nº 0000524-34.2021.8.19.0041 verifico que a presente ação tem por objeto certidões que já se encontram ajuizadas através das referidas execuções fiscais referentes ao ISSQN dos exercícios de 2017 e 2019.
Entretanto, quanto ao ISSQN do exercício de 2021, não restou comprovada a litispendência objetiva alegada pelo excipiente.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade, julgando extinta a execução em relação aos créditos referentes ao ISSQN dos exercícios de 2017 e 2019, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios ao executado, que arbitro em 10% sobre o valor dos créditos considerados extintos.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, manifestem-se as partes quanto ao prosseguimento da execução para as certidões referentes ao ISSQN do exercício de 2021.
Diligências legais. -
11/08/2025 13:49
Acolhida a exceção de pré-executividade
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11/08/2025 13:49
Conclusão
-
11/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 18:26
Juntada de petição
-
20/05/2023 11:09
Documento
-
02/05/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 17:51
Conclusão
-
02/05/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:53
Conclusão
-
18/01/2023 17:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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