TJRJ - 0802734-40.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:22
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0802734-40.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCINDA APARECIDA DA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, nem honorários, na forma da Lei 9099/95.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
P.I.
Defiro desde já a expedição mandado de pagamento, se for o caso, independentemente de nova conclusão, na forma do Aviso nº 38/2020, devendo no ato do recebimento, informar se dá quitação ao feito, valendo o silêncio como quitação tácita.
Transitada em julgado, e após a quitação da parte autora, dê-se baixa e arquive-se.
ITABORAÍ, 21 de agosto de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
21/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/08/2025 08:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 08:17
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 08:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 08:17
Juntada de Projeto de sentença
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18/08/2025 08:17
Recebidos os autos
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15/08/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas dos termos do(a) r. despacho/decisão ID 217385165. -
14/08/2025 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIOGO FERREIRA SANTOLIA CANCELA
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14/08/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 18:02
Outras Decisões
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30/06/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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28/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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