TJRJ - 0923548-50.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/08/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0923548-50.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: ESTACAO DAS BOLSAS LTDA Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 dias, na forma do artigo 827 do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado.
Desde logo, advirto que o executado poderá embargar a execução, nos termos do artigo 915 e seguintes do CPC, e que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (o que implica na renúncia ao direito de opô-los), desde que o requerimento esteja acompanhado do depósito do equivalente a 30% do valor da execução, com acréscimo do valor das custas e dos honorários de advogado, adimplindo-se o saldo em no máximo 6 parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Em havendo o requerimento de parcelamento, intime-se o exequente para manifestar-se em 5 dias, na forma do artigo 916, parágrafo 1º do CPC, valendo o silêncio como anuência ao requerimento de parcelamento do executado.
Nessa hipótese, independentemente de nova conclusão, autorizo o levantamento do valor depositado em favor do exequente, bem como os sucessivos depósitos, até a completa satisfação do crédito, ficando, por isso, suspensos os atos executivos.
Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, (sec) 3º do CPC em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes), como forma coercitiva ao cumprimento da obrigação.
Por fim, alerto o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918 do CPC), com imposição de multa por evento de até 20% sobre o valor em execução, na forma do que dispõe o artigo 774, (sec) único do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Titular -
14/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/08/2025 17:39
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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