TJRJ - 0211820-92.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Primeiramente, torno sem efeito as sentenças nos autos da execução vez que não se configura o pagamento administrativo da dívida, nem tampouco a manutenção do bloqueio integral, vez que liberado 70% do valor constrito. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial, na qual foi efetuado o bloqueio de valores perante o Sistema Sisbajud na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do débito. 2.
Considerando que o valor bloqueado somente foi suficiente para o pagamento das despesas processuais, foi procedida à consulta junto ao sistema Renajud na tentativa de localização de veículos em nome do executado, na qual foi localizado veículo vinculado ao CPF indicado, com a inclusão da ordem de restrição de circulação e lavratura do termo de penhora do veículo no sistema Renajud, ficando o executado como seu fiel depositário. 3.
Considerando que não foram localizados outros bens do devedor, além de eventual veículo para a satisfação do crédito, declaro suspensa a execução com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80, com a manutenção da restrição de circulação e transferência imposta no sistema Renajud, se for o caso, a qual permanecerá até que ocorra o pagamento integral do débito ou a extinção do presente feito. 4.
Intime-se a Fazenda Pública conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80 e inclua-se a presente execução no local virtual SUS 40: Suspensão - Artigo 40 da LEF. 5.
Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. 6.
Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. 7.
Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de outros bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição. 8.
Anote-se no lembrete do processo: PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA.
CITAÇÃO NEGATIVA.
SEM DINHEIRO.
SUS 40 da LEF. -
25/08/2025 17:42
Juntada de documento
-
17/08/2025 18:01
Conclusão
-
17/08/2025 18:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 15:33
Juntada de petição
-
12/08/2025 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2025 15:32
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2025 15:11
Juntada de petição
-
15/05/2025 19:20
Conclusão
-
15/05/2025 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 13:28
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 20:23
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 20:10
Conclusão
-
08/05/2025 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 11:19
Expedição de documento
-
19/12/2023 20:14
Juntada de petição
-
19/12/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:40
Conclusão
-
14/12/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2023 20:00
Conclusão
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03/12/2023 20:00
Outras Decisões
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16/11/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 11:24
Juntada de petição
-
04/04/2023 14:19
Juntada de documento
-
28/03/2023 13:52
Conclusão
-
28/03/2023 13:52
Outras Decisões
-
09/05/2022 09:30
Documento
-
08/03/2022 09:39
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
08/03/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
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18/12/2021 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2021 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2021 00:26
Conclusão
-
20/09/2021 16:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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