TJRJ - 0804438-83.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0804438-83.2023.8.19.0209 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: CLAUDIA REJANE BARBOSA MARINHO Id 187724275, intime-se o executado.
Sem prejuízo, ao exequente para promover o andamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
30/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:03
Outras Decisões
-
14/02/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:37
Outras Decisões
-
30/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:40
Outras Decisões
-
21/01/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:05
Outras Decisões
-
07/01/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:34
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0804438-83.2023.8.19.0209 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: CLAUDIA REJANE BARBOSA MARINHO Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo procedimento monitório movida por BANCO DO BRASIL S/Aem face de CLAUDIA REJANE BARBOSA MARINHO.O Autor, em petição inicial em index 46567375, nos fatos, esclarece que celebrou com a parte Requerida Contrato de Adesão a Produtos e Serviços, cujo objetivo era disponibilizar ao Réu crédito para a utilizaçãode produtos.
Ocorre que a parte Requerida, contratou Crédito Direto ao Consumidor com quantia no valor de R$ 86.724,09, disponibilizada em sua conta corrente.
Em virtude do contrato celebrado, consequentemente, a parte requerida assumiu a obrigação de pagar o crédito concedido em 58 prestações mensais consecutivas, acrescidas dos encargos financeiros estipulados no instrumento contratual.
Contudo, a parte Requerida não cumpriu com a obrigação assumida, deixando de disponibilizar ativos financeiros em sua conta corrente para débitos oriundos dessa operação.
Em razão do inadimplemento, o saldo devedor, apurado de acordo com as condições ajustadas no contrato é de R$ 112.985,97.
Ressaltando que depois de reiteradas tentativas de composição extrajudicial, não restou alternativa à parte requerente, senão a busca de seus direitos por meio da presente ação judicial.Nesse sentido, demanda: a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 112.985,97.
A exordial veio acompanhada com documentos em indexes 46567376/46567389.
Embargos monitórios em index 67220905, a embargante, preliminarmente, requer a gratuidade de justiça, tendo em vista não possuircondições de arcar com as eventuais despesas dos presentes Embargos sem o prejuízo de sua subsistência própria ou de seus familiares, bem como destaca a carência da ação.
No mérito, esclarece que colacionou aos autos o laudo técnico elaborado por profissional da área das Ciências Contábeis, no qual se demonstra a inequívoca presença de vícios de ilegalidade que permeiam a cobrança sub judice.
Assim, relata que o valor financiado da operação objeto da ação deveria ser R$ 49.172,83 a título de saldo renovado mais o troco de R$ 35.000,00, mais o IOF de R$ 1.132,793, perfazendo o total de R$ 85.305,62, enquanto a requerente utilizou R$ 85.591,30.Ressaltando que o que se demonstrou no laudo anexo é que a capitalização composta dos juros foi praticada em duplicidade pelo Embargado.
Também alegando que é necessária a exibição dos instrumentos contratuais e extratos das operações que interagiram com a operação objeto da ação, para verificação se foram praticadas irregularidades semelhantes às do presente caso e transferidos os encargos viciados para a operação atual.
Nesse sentido, a Embargante requer a improcedênciatotal dos pedidos da Embargada.
Os Embargos monitórios vieram acompanhados com documentos em indexes 67220907/67220934.
Certidão em index 83629625, certificando que a Autora não apresentou réplica.
Petição em provas da parte Autora em index 87035209 e da parte Ré em index 87667240.
Decisão saneadora em index 104885898, deferindo o pedido de gratuidade de justiça à parte Ré.
Alegações finais da parte Autora em index 109570189 e da parte Ré em index 105502501.
Decisão em index 138453924, chamando o feito à ordem, rejeitando a preliminar de carência da ação, arguida pela Embargante, e aplicando a inversão do ônus da prova.
Certidão em index 150135039, certificando que as partes se manifestaram novamente em alegações finais. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
De acordo com o art. 700 do CPC atual “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;(...)”.
A prova documental é necessária à instrução da petição inicial da ação monitória, pois, embora não tipifique um título extrajudicial, deve proporcionar um juízo de verossimilhança por meio de uma cognição sumária.
Assim, para a formação do convencimento do magistrado acerca do juízo de verossimilhança, a prova documental deve ensejar no julgador a forte impressão que assiste ao autor o crédito reclamado, pelo menos aparentemente.
Por documento escrito deve-se entender qualquer documento a que o juiz, com base na livre apreciação da prova, possa atribuir autenticidade e eficácia probatória.
O documento pode se originar do próprio devedor ou de terceiro, e pode ser mais de um, não podendo, entretanto, ser elaborado unilateralmente pelo credor.
A parte autora, ora embargada, comprovou a existência da relação, anexando o contrato de abertura de conta, o empréstimo e planilha de débito.
O réu, ora embargante, no entanto, não nega a existência da contratação, mas aduz que houve vícios na contratação, o que causou onerosidade excessiva, inclusive, com saldo a favor.
Desta feita, a controvérsia faz nascer no procedimento monitório o procedimento ordinário, fazendo com que o ônus sobre a comprovação da existência deste fato recaísse sobre o réu, ora embargante, nos exatos termos do inciso II do artigo 373 do CPC, eis que, como é cediço, os embargos monitórios possuem natureza jurídica de contestação.
Cabe ressalvar que embora se reconheça a relação de consumo, no presente caso, o que ocasionou a inversão do ônus da prova, a despeito disso, não se pode perder de vista que a responsabilidade objetiva dispensa apenas a comprovação da culpa, cabendo ao consumidor a demonstração do fato constitutivo do seu direito, do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre ambos.
Encerrada a instrução, destarte, improcedem os embargos monitórios e deve ser acolhido o pedido monitório.
Como visto acima, a parte autora logrou demonstrar a relação jurídica com o réu, a contratação e os valores acertados.
A partir deste momento, caberia à ré, ora embargante, a comprovação do fato extintivo, impeditivo ou modificativo.
Mas, muito embora tenha reconhecido o contrato impugnou valores comlaudo produzido unilateralmente e não requereu produção de prova em sentido contrário.
Assim, como se deflui de todo o processado, não se desincumbiu a ré, ora embargante do evidente ônus que possuía, conforme inciso II do artigo 373, qual seja, que teria pagoos valores representados pelos documentos escritos acima mencionados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E PROCEDENTE O PEDIDOformuladonaaçãomonitóriapara constituirde pleno direitoo títuloexecutivojudicial emR$ 112.985,97(cento e doze mil reais, novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos), com a inclusão de correção monetária, juros legais a partir da citação.
Condeno a embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Prossiga-se na forma do artigo 513 e artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
22/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 16:33
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 20:47
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIA REJANE BARBOSA MARINHO em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA REJANE BARBOSA MARINHO - CPF: *71.***.*59-30 (REQUERIDO).
-
07/02/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIA REJANE BARBOSA MARINHO em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:28
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 31/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIA REJANE BARBOSA MARINHO em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 19:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/06/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:44
Outras Decisões
-
05/04/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 00:17
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 14/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:01
Outras Decisões
-
02/03/2023 11:38
Conclusos ao Juiz
-
02/03/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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