TJRJ - 0804878-84.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0804878-84.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ALMEIDA TEIXEIRA RÉU: CLAUDIA HELENA CARVALHO VIEIRA DE JESUS, RAQUEL BELIZARIO BARBOSA I – RELATÓRIO: MARCELO ALMEIDA TEIXEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer e adjudicação compulsória em face de CLAUDIA HELENA CARVALHO VIEIRA e de RAQUEL BELIZARIO BARBOSA.Narra que firmou com a primeira ré, contrato de compra e venda, em 04 de abril de 2019, para adquirir 180,50 m² do terreno situado na rua Euclides da Cunha – Nº 100 – Bairro da Engenhoca – Niterói – RJ.Alega que foi ajustado entre as partes o preço de R$ 45.000,00 (Quarenta e cinco milreais) parcelados, o que foi devidamente adimplido.Relata que a primeira ré não se opôs a realizar a transferência do documento e escritura pública, mas que informou ter comprado o imóvel da segunda ré, que tem criado embaraço para não prosseguir com a transferência.Afirma que, ao procurar a equipe especializada da prefeitura de Niterói para realizar o desmembramento, foi surpreendido pela informação de que o terreno possui, na verdade, 125,20 m² (Cento e vinte e cinco metros e vinte centímetros quadrados), o que equivale a menos do que o necessário para realizar o desmembramento.Requereu gratuidade de justiça; a adjudicação compulsória, com o consequente suprimento da declaração de vontade não emitida voluntariamente.
A petição inicial foi protocolada no ID. 101739037, instruída pelos documentos de ID. 101739038 a 101739045.
Foi deferida a gratuidade de justiça no ID. 104712096.
A primeira ré apresentou contestação no ID. 117048981, acompanhada de documentos, alegando inépcia da inicial, visto que o pedido não decorre logicamente da narração dos fatos e não consta a metragem exata do terreno que pretende adjudicar.
Impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor.
Explicou que a primeira ré comprou o referido terreno em 2005, que contava com 362,50 m² (trezentos e sessenta e dois vírgula cinquenta metros quadrados), tendo realizado edificações.
Afirmou que comprou a parte do terreno livre de edificações, correspondente a 124,82 m² (cento e vinte e quatro vírgula oitenta e dois metros quadrados), sendo construído muro que separa as partes mencionadas, com entrada independente.
Relatou que celebrou com o autor, em 2019, contrato de compra e venda do referido terreno, mas que houve erro material quanto a mediação do terreno adquirido, não percebido de imediato por nenhuma das partes.
Alegou que as partes celebraram um documento intitulado como “errata ao contrato de compra e venda de terreno”, no qual sanaram a metragem para 125,20 m² (cento e vinte e cinco vírgula vinte metros quadrados), conforme aferido pelo Município de Niterói.
Destacou que o autor se sentiu prejudicado por não poder realizar o desmembramento do terreno, visto que este não atingiu a metragem mínima.
Sustentou não ter agido de má-fé e que o autor teve acesso e realizou medições do terreno antes mesmo da compra do espaço.
Requereu gratuidade de justiça e a total improcedência da demanda.
A segunda ré apresentou contestação no ID. 117057939, acompanhada de documentos, alegando inépcia da petição inicial e que deixou de indicar elementos mínimos necessários para a conclusão da controvérsia e que os pedidos manifestam contradição.
Impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor.
Narrou que efetuou a compra do mencionado terreno em 2005, tendo realizado algumas edificações em parte dele.
Relatou que, em 2016, a segunda ré efetuou a compra dos 124,82 m² (cento e vinte e quatro vírgula oitenta e dois metros quadrados) não edificados do terreno, que permanece sob titularidade e posse dela, ocorrendo separação dos espaços por meio de um muro.
Alegou que tomou ciência da compra da parte da segunda ré pelo autor, em 2019.
Sustentou ter informado que o terreno adquirido pelo autor nunca teve 180,50 m² (cento e oitenta vírgula cinquenta metros quadrados) e que não negou a venda da parcialidade do terreno a ele, nem dificultou o desmembramento.
Acrescentou que, ao entrar em contato com a primeira ré, foi informada de que ela e o autor realizaram documento intitulado “errata ao contrato de compra e venda de terreno”, sanando o erro material da metragem, mas que o autor ainda alega prejuízo por não conseguir desmembrar o terreno, em razão da metragem mínima.
Requereu a gratuidade de justiça e a total improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica no ID. 160105267.
Foram rejeitadas a preliminar de inépcia da inicial e a impugnação da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Foram deferidas a gratuidade de justiça às rés e a produção de prova documental superveniente.
Foram indeferidas a produção de prova oral e a pericial (ID. 180490979). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise o bem objeto do litígio é um lote integrante de uma área que não foi formalmente desmembrada, fato incontroverso, nos termos do artigo 374, III do Código de Processo Civil.
O requerimento autoral não é a adjudicação da integralidade de um “imóvel não loteado”, ao contrário, a pretensão é de adjudicar "parte do terreno” situado à Rua Euclides da Cunha, nº 100, Bairro Engenhoca, CEP: 24.110-515, conforme consta objeto do contrato de id. 101739042.
Ressalta-se que no id. 101739042, a metragem do imóvel foi retificada, para fazer constar 125,20m².
Dessa forma, não são necessárias maiores articulações para se identificar a impossibilidade de adjudicação de um bem que sequer foi objeto de prévio desmembramento, o que inviabiliza posterior registro individualizado do imóvel em questão.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte é pacífica no sentido da necessidade de imóvel registrável como requisito essencial à adjudicação compulsória, senão vejamos: “RECURSOS ESPECIAIS.
REGISTROS PÚBLICOS.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE DESPEJO COM RECONVENÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
DESMEMBRAMENTO.
AVERBAÇÃO.
NECESSIDADE.
MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA.
AUSÊNCIA.
REGISTRO DO TÍTULO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AÇÃO.
CONDIÇÃO.
COAÇÃO.
FALTA DE PAGAMENTO DO PREÇO.
ALEGAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs2 e 3/STJ). 2.
Os recursos especiais têm origem em três ações (ação de adjudicação compulsória, ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda de imóvel e ação de despejo com reconvenção) julgadas em sentença única. 3.
As questões controvertidas nos presentes recursos especiais podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a ausência de averbação do desdobro do imóvel prometido à venda no Registro de Imóveis é obstáculo à procedência da ação de adjudicação compulsória; (iii) se o negócio jurídico de compra e venda está viciado pela coação e (iv) se houve pagamento do preço pela venda do imóvel objeto do contrato. 4.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5.
A averbação do desmembramento do imóvel urbano, devidamente aprovado pelo Município, é formalidade que deve anteceder qualquer registro da área desmembrada. 6.
A existência de imóvel registrável é condição específica da ação de adjudicação compulsória. 7.
No caso dos autos, o desmembramento do terreno não foi averbado na matrícula do imóvel, condição indispensável para a procedência da ação de adjudicação compulsória. 8.
A inversão das conclusões das instâncias de cognição plena - quanto às alegações de coação e de ausência de pagamento do preço - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9.
Recursos especiais não providos.” (Recurso Especial n° 1.851.104 – SP – Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – TERCEIRA TURMA – Julgamento em 12/05/2020)” Nesse sentido, o pedido de adjudicação compulsória encontra-se óbice técnico.
Isso porque, o lote adquirido pelo autor, mediante promessa de compra e venda, encontra-se dentro de um todo maior, não individualizado junto ao registro de imóveis, ou seja, sem matrícula própria, razão pela qual não pode pleitear a mencionada adjudicação.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, o que faço com fundamento no disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, observando-se, contudo, ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
NITERÓI, 18 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
18/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0804878-84.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ALMEIDA TEIXEIRA RÉU: CLAUDIA HELENA CARVALHO VIEIRA DE JESUS, RAQUEL BELIZARIO BARBOSA 1 - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de quinze dias (artigo 350, NCPC). 2 - A fim de que seja proferida decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357, NCPC), esclareçam as partes, em quinze dias, as questões de fato sobre as quais entendem que a atividade probatória deverá recair, especificando as provas que pretendem produzir relativamente a cada uma delas. 3 - Ressalto que, em regra, a distribuição do ônus da prova se dará na forma do disposto no artigo 373, incisos I e II, do NCPC.
Caso pretendam que o ônus probatório seja distribuído de forma diversa, esclareçam no mesmo prazo, indicando sobre qual questão fática pretendem a adoção dessa medida, justificadamente.
Intimem-se.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
21/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de RAQUEL BELIZARIO BARBOSA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 16:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/04/2024 15:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:36
Outras Decisões
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04/03/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 05:58
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2024 23:59
Distribuído por sorteio
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16/02/2024 23:58
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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