TJRJ - 0805327-04.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/09/2025 00:51
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 19:30
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 12:12
Juntada de Petição de ciência
-
26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0805327-04.2023.8.19.0026 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDECIR ARRUDA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Nesta execução de sentença, instado a pagar conforme intimação no ID 202871584, o devedor não cumpriu a obrigação, o que leva o Juízo a efetuar atos constritivos.
Nesse sentido, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA ONLINE de dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira, com fundamento no disposto no art. 52 da Lei 9.009/95 e, subsidiariamente, nos artigos 835, (sec) 1º, e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Determinei, por meio do SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), o bloqueio eletrônico de ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, qual seja,R$ 4.000,00.
Protocolo da ordem:20.***.***/7133-78 2-Aguarde-se por 10 dias.
Após, voltem os autos para obtenção do resultado da ordem de bloqueio.
ITAPERUNA, 22 de agosto de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
22/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2025 19:19
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:37
Juntada de Petição de ciência
-
09/07/2025 01:12
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
09/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
04/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0805327-04.2023.8.19.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDECIR ARRUDA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1-O Cartório deverá cumprir a decisão constante no ID 179203264, item 01, expedindo-se o alvará eletrônico de pagamento para levantamento do valor penhorado eletronicamente de R$3.000,00 em benefício da parte autora. 2-Conforme se vê do documento que segue adiante, foi realizada a penhora eletrônica da quantia de R$ 5.000,00, através do SISTEMA SISBAJUD, encontrada sob a titularidade do réu em instituição financeira, sendo providenciada, nesta data, a transferência para conta judicial em agência do BB desta Comarca.
Ressalto que determinei o desbloqueio de outras contas bancárias de titularidade da empresa executada, por se tratar de verbas excedentes. 3-Verifica-se que, após a ordem de bloqueio eletrônico sobre a quantia de R$5.000,00, foi apresentada exceção de pré-executividade pela empresa executada, a qual foi rejeitada pela decisão constante no ID 185467068.
A empresa Ré, no ID 188031119, requereu a conversão da penhora em mandado de pagamento, o desbloqueio das demais contas bancárias eventualmente atingidas pela constrição judicial afirmando o adimplemento total da obrigação. 4.
Verifique o cartório se a procuração acostada aos autos confere ao advogado da parte autora poder específico para dar quitação.
Se for requerido o recebimento do valor pelo advogado, verificar se há também o poder para receber.
Em caso negativo, intime-se a regularizar a representação. 5 Estando regular a procuração, expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO DE PAGAMENTO para levantamento do valor objeto da penhora eletrônica de R$5.000,00, em benefício da parte autora. 6-Tendo em vista que a parte executada foi intimada para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa fixa no valor de R$4.000,00 (ID 179203264), havendo informação de que ainda permanece o descumprimento da obrigação de fazer (ID 198119497), intime-se a parte devedora a efetuar depósito judicial das astreintes (R$4.000,00), no prazo de 15 dias, sob pena de penhora, bem como, esclareça sobre o eventual cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de imposição de nova multa.
ITAPERUNA, 23 de junho de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
23/06/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 19:26
Outras Decisões
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 19:44
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0805327-04.2023.8.19.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDECIR ARRUDA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, segundo o qual a executada foi condenado ao pagamento R$2.000,00 a título de danos morais, bem como determinado o fornecimento de serviço de energia elétrica no imóvel do autor, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa fixa no valor de R$3.000,00.
A executada cumpriu a obrigação de pagar.
No entanto, a obrigação de fazer encontra-se pendente de cumprimento até momento, mesmo após a parte executada ter sido intimada diversas vezes, fixando-se multa para cada intimação não cumprida.
A executada, em ID182415023, interpôs Exceção de Pré-Executividade, alegando cobrança indevida.
Aduz excesso na execução em relação as astreintes, tendo em vista que jamais foi intimada para cumprir pessoalmente a obrigação de fazer, configurando flagrante nulidade, nos termos da súmula 410 do STJ.
Diante disso, a executada requer recebimento e processamento da presente Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a matéria de ordem pública arguida, independentemente de garantia do juízo; o reconhecimento do excesso na execução, em relação as astreintes; o reconhecimento da nulidade visto que a parte ré não foi intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ, bem como intimação pessoal da ré e dilação de prazo para cumprir a determinação judicial, considerando que já solicitou a empresa o cumprimento da obrigação de fazer.
O excepto, no ID 182512957, alega que a referida exceção foi interposta fora de contexto, de forma inapropriada uma vez que as astreintes cobradas são comprovadamente devidas, sendo que a medida judicial oportuna cabível seria embargos, contudo precluso para tal expediente, sendo que a intenção da executada é retardar o cumprimento da obrigação com manifestação com fins procrastinatórios.
A parte Ré, no ID 188031119, requereu a conversão da penhora em mandado de pagamento, o desbloqueio das demais contas bancárias e a extinção da demanda, diante do adimplemento total da obrigação. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é fruto de criação doutrinária, com apoio jurisprudencial, servindo para que o devedor se afaste da relação processual executória quando inexiste título que a justifique ou quando a sua inclusão no polo passivo se mostre sem justa causa, sendo, em ambas as hipóteses, dispensada a constrição judicial.
Verifica-se que o excipiente insurge-se através da peça defensiva contra a multa que é o objeto da execução em apreço, alegando que não foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta.
Há que se lembrar que o Código de Processo Civil estabeleceu textualmente no artigo 513, § 2º, que o devedor será intimado para cumprir a sentença "pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos", ou seja, deve ser considerada válida a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer e não fazer realizada na pessoa do advogado regularmente constituído pela parte nos autos do processo, justamente o que ocorreu na hipótese dos autos.
Corroborando tal entendimento, há Enunciado Cível constante do Aviso TJ nº23/2008, que assim dispõe: Enunciado nº7.2.2- "A intimação do advogado, pessoalmente ou pela imprensa, para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer".
No caso concreto, consta a sentença proferida no ID 100096017/ ID 100096330, em que foram julgados procedentes os pedidos, sendo a parte Ré condenada ao pagamento de danos morais e determinado o fornecimento do serviço de energia elétrica no imóvel do autor, sob pena de multa fixa de R$3.000,00.
Iniciada a fase de cumprimento da sentença, foi determinada a intimação da Ré para o cumprimento da obrigação específica (ID 137778532), sendo enviada a intimação eletrônica para o advogado da Ré - Dr- Fernando Machado Teixeira, indicado pelo réu em todas as manifestações anteriores para o recebimento de publicações que lhe fossem destinadas.
Posteriormente, foi exarada nova decisão (ID 144417479) pela qual foi determinado à parte Ré novamente o cumprimento da obrigação de fornecimento de energia, sob pena de nova multa, restando enviada outrossim a intimação eletrônica à Ré .
Por fim, a decisão do ID 179203264 também ordenou a intimação da empresa demandada para cumprimento da condenação imposta, sob pena de nova astreinte.
Sob este cenário, o descumprimento ocorreu desde o momento em que o réu foi intimado a cumprir a decisão proferida na sentença e não promoveu o atendimento a tal comando judicial, demonstrando que a possibilidade da cobrança da multa fixada na sentença não foi suficiente para atemorizar o demandado e, assim convencê-lo a adimplir a obrigação, fato que impulsionou o demandante a requerer o cumprimento do julgado no que se refere à obrigação específica.
Vale observar que no ID 138586861 a parte Ré - AMPLA prestou a informação de que a obrigação de fazer estabelecida nos autos em sede de sentença não pôde ser devidamente cumprida por razões alheias à sua vontade, ou seja, não teria conseguido efetuar contato com o demandante. É importante frisar que não se desconhece o teor da Súmula 410 do STJ, mas ela deve ser flexibilizada quando se verifica que a parte a quem caberia o cumprimento da obrigação de fazer tem conhecimento da condenação imposta, tal qual no caso concreto, em que se verifica, inclusive, que a Ré apresentou uma "justificativa" para o inadimplemento e requereu, também, um prazo adicional para devida comprovação da tutela nos autos (ID 184125392).
Desse modo, as multas fixadas durante o cumprimento da sentença devem ser mantidas, eis que a sua aplicação decorreu da absoluta inércia do requerido no cumprimento da obrigação a tempo e a modo.
Não vejo como reduzir a multa, o que além de desmerecer a parte, acarreta desprestígio ao próprio Poder Judiciário, já que não restou demonstrado o excesso na execução.
Em face do exposto, pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela executada no ID 182415023.
Intimem-se.
ITAPERUNA, 25 de abril de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
23/05/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 07:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 18:17
Juntada de Petição de pedido de dilação de prazo
-
03/04/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/03/2025 14:24
Juntada de Petição de ciência
-
21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:49
Outras Decisões
-
11/02/2025 19:04
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 CERTIDÃO Processo: 0805327-04.2023.8.19.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDECIR ARRUDA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
ITAPERUNA, 22 de novembro de 2024. -
22/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/11/2024 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:29
Juntada de Petição de ciência
-
03/10/2024 05:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 05:15
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 05:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 20:18
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 07:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 12:21
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 06:09
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 10:10
Outras Decisões
-
15/08/2024 19:11
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/06/2024 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:50
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
10/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:34
Outras Decisões
-
18/03/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/02/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 14:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 14:49
Juntada de Projeto de sentença
-
05/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
-
11/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 07:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:24
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 17:32
Audiência Conciliação cancelada para 02/02/2024 17:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
30/10/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 22:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 22:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2023 12:52
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 12:52
Audiência Conciliação designada para 02/02/2024 17:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
15/08/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808899-88.2024.8.19.0007
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Marcelo Florentino Junior da Costa
Advogado: Pamela Matias de Oliveira Correia Marque...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 10:29
Processo nº 0920930-06.2023.8.19.0001
Lucas Wesgueber Ferrari
Angela Maria Marcondes
Advogado: Samya Nivea de Oliveira e Paiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2023 13:57
Processo nº 0830694-62.2024.8.19.0004
Pedro Paulo Manhaes dos Santos
Shirley Borges Manhaes dos Santos
Advogado: Ramon Folhadella Battaglia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 14:52
Processo nº 0825261-23.2023.8.19.0001
Lilian Regina Greco Rodrigues
Antonio Paulo das Neves Franca
Advogado: Lilian Regina Greco Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2023 14:10
Processo nº 0879045-75.2024.8.19.0001
Juliana Ferreira da Silva
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Victor Hugo Alves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2024 16:44