TJRJ - 0808701-66.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:14
Baixa Definitiva
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12/09/2025 00:14
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de RENATA SILVA PIRES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de AMANDA VIANNA RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0808701-66.2025.8.19.0023 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARINE DE PAULA GONCALVES EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Considerando que já há nesta Serventia incidente de cumprimento provisório de sentença (proc. 0808926-86.2025.8.19.0023), determino o cancelamento da distribuição.
Após, arquivem-se.
ITABORAÍ, 21 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
22/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:09
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0808701-66.2025.8.19.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARINE DE PAULA GONCALVES EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos 0807322-61.2023.8.19.0023.
Verifico que os autos principais tramitam na 1ª Vara Cível desta Comarca.
Destarte, DECLINO da competência deste juízo em favor do juízo da 1ª Vara Cível.
Intime-se a parte autora para ciência.
Proceda-se ao declínio do feito independentemente da preclusão desta decisão.
ITABORAÍ, 18 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
18/08/2025 18:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:31
Declarada incompetência
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12/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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