TJRJ - 0139341-96.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 00:00
Intimação
Preliminarmente, cumpre a este Juízo esclarecer que, no presente caso, não se aplica o disposto no artigo 10, § 10° da Lei 11.101/2005, uma vez que o dispositivo se refere exclusivamente às habilitações de crédito e aos pedidos de reserva, hipótese não verificada nos autos.
A intepretação da decadência à luz da doutrina, por se tratar de uma perda do direito em si, deve ser lida de maneira restritiva, logo, as impugnações de crédito não devem sujeitar-se aos seus efeitos.
Assim, afastada a alegação de decadência, ao Administrador Judicial para promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a atualização do crédito, conforme artigo 9°, II da LRF.
Após, ao Ministério Público. -
12/08/2025 15:12
Conclusão
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12/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:25
Juntada de petição
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16/06/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:12
Juntada de petição
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17/02/2025 09:49
Conclusão
-
17/02/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2024 11:37
Juntada de documento
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25/10/2024 00:27
Juntada de petição
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24/10/2024 23:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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