TJRJ - 0804854-53.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:02
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0804854-53.2025.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA NELSON FONSECA DE FREITAS RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Verificados o comprovante de residência e o documento de identidade da autora, com declaração da genitora acerca de seu domicílio (ID 218545598).
A autora requer, em antecipação de efeitos da tutela, que seja retirado o aponte de seu nome, que ocorreu em razão de cobrança indevida no endereço que desconhece, na Rua 19, Gleba A, n. 403, Chaperó, Itaguaí-RJ.Afirma que reside na Rua 17 de agosto, n. 401, Gleba A, Chaperó, Itaguaí-RJ, juntamente com sua mãe e que desconhece o endereço da fatura de cobrança.
De acordo com o disposto no art. 370 do CPC, procedi à consulta de informações junto ao SPC e ao SERASA quanto ao histórico de eventuais apontamentos em nome e CPF da parte autora(ativos e excluídos, a pedido da parte ré ou de terceiros).
Junto a referida consulta em anexo.
Em análise de cognição sumária, entendo que documentação que acompanha a Inicial não viabiliza a constatação de plano da verossimilhança das alegações, conforme exige o art. 300 do CPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo queINDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Cite-se e intime-se a ré.
Aguarde-se a ACIJ já designada.
ITAGUAÍ, 20 de agosto de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
22/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 16:09
Audiência Conciliação designada para 14/10/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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19/08/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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