TJRJ - 0152172-16.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 22:07
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando ao recebimento do crédito objeto da CDA que instrui a inicial.
Realizado o bloqueio de valores perante o sistema Sisbajud, o executado vem aos autos requerer gratuidade de justiça e o desbloqueio da quantia penhorada, em razão do parcelamento do débito. 1) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A documentação acostada à petição retro não é suficiente para demonstrar que o executado faz jus ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, visto que a hipossuficiência da pessoa física é relativa, nos termos do NCPC.
Assim, traga o executado cópia das 3 últimas declarações de IR e extratos bancários dos 3 últimos meses, bem como quaisquer outros documentos aptos a comprovar a atual impossibilidade de pagamento das custas processuais em 15 dias, sob pena de indeferimento. 2) DO PARCELAMENTO POSTERIOR AO BLOQUEIO Efetuada a penhora eletrônica de valores perante o sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, o executado efetuou o parcelamento administrativo do débito e postulou nos autos pela liberação dos valores bloqueados.
Ocorre, contudo, que a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).
A Tese Firmada deu-se nos seguintes termos: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Pelo acima, indefiro o requerimento de desbloqueio formulado.
Poderá a parte executada requerer a liberação do valor bloqueado em favor do Município para abater/quitar sua dívida ou aguardar o final do parcelamento para requerer a liberação da quantia em seu favor.
I-se. 1.
Diante do parcelamento constante do sistema DAM, declaro SUSPENSA À EXECUÇÃO em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC. 2.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP. 3.
Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção. 4.
Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. -
25/08/2025 16:14
Conclusão
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25/08/2025 16:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/08/2025 16:13
Juntada de petição
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25/08/2025 16:12
Processo Desarquivado
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15/08/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 19:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/08/2025 19:15
Conclusão
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13/08/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 17:46
Conclusão
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13/08/2025 17:46
Outras Decisões
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08/08/2025 12:39
Juntada de documento
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06/12/2024 14:28
Documento
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24/05/2024 16:41
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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20/03/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2023 13:39
Conclusão
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08/12/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 04:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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