TJRJ - 0021316-38.2017.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:16
Juntada de petição
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26/08/2025 18:30
Juntada de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito c/c indenização por dano moral proposta por MAURO RODRIGUES FONTES em face de BANCO PAN S/A (antes denominado BANCO PANAMERICANO S/A). (id. 23) O autor alegou que não contratou empréstimo consignado, mas foram realizados descontos indevidos em sua aposentadoria no valor de R$ 399,49 por mês, totalizando, à época da propositura da ação, R$ 5.193,37 correspondentes a 13 parcelas descontadas.
Sustentou que o valor liberado de R$ 4.214,35 em 18/07/2016 não foi por ele solicitado, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
O réu contestou alegando a validade da contratação, juntou o contrato de empréstimo consignado n° 311105955-0 datado de 18/07/2016, no valor de R$ 13.196,51 a ser pago em 72 prestações de R$ 399,49, com valor líquido liberado de R$ 4.214,35.
Sustentou que o valor foi depositado na conta do autor e que todos os procedimentos de segurança foram observados.
Impugnou os pedidos de danos morais e repetição do indébito (id. 203).
O autor apresentou réplica ratificando os termos da inicial e impugnando a veracidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pelo réu (id. 335).
Foi deferida perícia grafotécnica para verificação da autenticidade das assinaturas apostas nos documentos questionados (id. 338).
O laudo pericial concluiu categoricamente que foram encontradas DIVERGÊNCIAS morfogenéticas entre os lançamentos questionados e os padrões de confronto, entregando que as assinaturas presentes nos documentos questionados NÃO partiram do punho escritor de Mauro Rodrigues Fontes (fl. 650).
O perito identificou que se tratou de falsificação por imitação servil (fl. 647).
O laudo foi homologado e as partes apresentaram suas alegações finais, ratificando suas respectivas teses (id. 706 e 711).
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por MAURO RODRIGUES FONTES em face de BANCO PAN S/A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
A presente demanda versa sobre controvérsia típica das relações bancárias contemporâneas, onde o consumidor se vê surpreendido com descontos em sua conta previdenciária decorrentes de empréstimos consignados que alega não ter contratado.
A questão central dos autos reside na verificação da autenticidade da contratação e, consequentemente, da legitimidade dos descontos realizados.
A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se inequivocamente no conceito de relação de consumo, conforme definido pelo Código de Defesa do Consumidor.
O autor figura como destinatário final dos serviços bancários oferecidos pelo réu, caracterizando-se como consumidor nos termos do art. 2° do CDC, enquanto o banco réu, na qualidade de instituição financeira que fornece serviços no mercado, enquadra-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3° do referido diploma legal.
Esta caracterização como relação consumerista é de fundamental importância, pois determina a aplicação do regime jurídico protetivo estabelecido pelo CDC, incluindo os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais, da boa-fé objetiva e da vedação às práticas abusivas.
A controvérsia fática principal concentrou-se na alegação do autor de que jamais contratou o empréstimo consignado que originou os descontos em seu benefício previdenciário.
Em contrapartida, o banco réu sustentou a regularidade da contratação, apresentando o instrumento contratual e argumentando ter observado todos os procedimentos de segurança exigíveis.
Diante desta divergência fática, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, medida probatória essencial para a elucidação da questão controvertida.
A perícia grafotécnica constitui meio de prova técnica de alta confiabilidade para verificação da autenticidade de assinaturas e manuscritos, sendo amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência como instrumento eficaz na detecção de fraudes documentais.
O laudo pericial elaborado pelo expert André Jorcelino Lopes Flores, perito judicial especialista em documentoscopia, foi conclusivo ao atestar a falsidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pelo banco réu.
O trabalho pericial, realizado com rigor técnico e científico, aplicou métodos grafotécnicos reconhecidos, comparando as assinaturas questionadas com padrões de confronto coletados diretamente do autor e extraídos de seus documentos pessoais.
O perito identificou divergências morfogenéticas significativas entre os lançamentos questionados e os padrões de confronto, concluindo categoricamente que as assinaturas presentes nos documentos questionados NÃO partiram do punho escritor de Mauro Rodrigues Fontes .
Mais relevante ainda foi a identificação do tipo de falsificação empregada: imitação servil , utilizando como modelo a assinatura constante da Carteira Nacional de Habilitação do autor.
Esta constatação pericial revela aspectos preocupantes sobre os procedimentos de segurança adotados pelo banco réu.
A utilização da assinatura da CNH como modelo para a falsificação sugere falha grave no sistema de verificação de identidade e autenticidade documental da instituição financeira.
A falsificação da assinatura comprova inequivocamente a inexistência de manifestação de vontade por parte do autor, elemento essencial para a formação de qualquer negócio jurídico.
Sem a expressão válida da vontade, não há contrato, e consequentemente, não há obrigação legítima que justifique os descontos realizados.
O art. 104 do Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso concreto, a ausência de manifestação de vontade do autor, comprovada pela falsificação de sua assinatura, torna o negócio inexistente juridicamente.
A responsabilidade do banco réu deve ser analisada sob a perspectiva da responsabilidade civil objetiva aplicável às relações de consumo e às atividades bancárias.
O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No âmbito da atividade bancária, a jurisprudência consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas em seus sistemas de segurança, incluindo a contratação de empréstimos mediante documentos falsos.
Esta responsabilidade fundamenta-se na teoria do risco da atividade, segundo a qual aquele que desenvolve atividade econômica deve suportar os riscos inerentes ao negócio.
O banco réu não logrou demonstrar a ocorrência de nenhuma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
Não houve prova de que o defeito inexistiu, de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ao contrário, a perícia revelou falha grave no sistema de verificação da autenticidade documental.
As conclusões periciais são inequívocas e não foram impugnadas de forma técnica e fundamentada, tornando-se, assim, incontroverso o fato de que as assinaturas não foram apostas pela autora.
Nesse contexto, conclui-se que a autora não celebrou o contrato com o réu, tendo sido, na verdade, vítima de fraude, com a utilização indevida de seus dados pessoais.
Importante destacar que a alegação dos réus de que se trataria de culpa exclusiva de terceiro não merece prosperar.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias caracterizam fortuito interno, não excluindo a responsabilidade das instituições financeiras.
Nesse sentido, aplicam-se as Súmulas 479 do C.
STJ e 94 do E.
TJRJ: Súmula nº 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Súmula nº 94 TJRJ: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro também é firme nesse sentido, conforme se verifica nos recentes julgados: SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS .
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479, STJ.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA ACERCA DA FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE POSSUI O CONDÃO DE GERAR SOFRIMENTO E ANGÚSTIA QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO .
VERBA COMPENSATÓRIA QUE DEVE SER REDUZIDA PARA R$ 5.000,00, MONTANTE CONSENTÂNEO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE ADEQUADO À LUZ DOS ELEMENTOS TRAZIDOS À APRECIAÇÃO DESTA INSTÂNCIA.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA .
DANO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE IMPÕE E APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A AUTORA NÃO MANTINHA QUALQUER RELAÇÃO CONTRATUAL COM A PARTE RÉ.
RECURSOS AOS QUAIS DE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0047970-34 .2018.8.19.0204 2023001116052, Relator.: Des(a) .
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 22/02/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 27/02/2024) Apelação cível.
Ação de restituição de valores c/c danos morais.
Relação de consumo.
Contrato de cédula de crédito bancário .
Instituição financeira que creditou na conta corrente do autor o valor de R$ 7.322,50 (sete mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos) oriundos da suposta celebração do contrato.
Autor que foi abordado por prepostos do banco réu ou empresas terceirizadas, os quais informaram ao autor estarem executando um trabalho de ajuda aos aposentados, que tinha por objetivo aumentar o benefício deles.
Banco réu que obteve toda a documentação e a foto do autor, mediante a captação de selfie .
Banco réu que não logrou êxito em demonstrar a conversa entre as partes via whatts app, ou gravação telefônica, comprovando o interesse do consumidor na realização do contrato de empréstimo.
A captação de selfie, por si só, não comprova a celebração do contrato de cédula de crédito bancário através dos meios eletrônicos.
A mera foto do autor, sem a demonstração de que ele tenha tido ciência prévia de todas as cláusulas contratuais, ou que ele tenha se manifestado previamente pela celebração do empréstimo, é insuficiente para comprovar a consumação do negócio jurídico, à luz do disposto no art.104 do Código Civil .
A fraude praticada por terceirizados ou prepostos do próprio banco, configura fortuito interno, ligado ao risco da atividade empresarial de modo que a sua ocorrência não afasta o dever de indenizar da instituição financeira.
Súmula nº 479 do STJ.
Precedentes deste Tribunal.
Direito ao cancelamento do contrato de cédula de crédito bancário .
Restituição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário.
Dano moral configurado.
Apelo provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0803766-97 .2022.8.19.0213 202400112791, Relator.: Des(a) .
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/05/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/05/2024) Estabelecida a inexistência da relação jurídica e a responsabilidade do banco réu pelos danos causados, passa-se à análise dos pedidos formulados pelo autor.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA O primeiro pedido, de declaração de inexistência da relação jurídica, merece integral acolhimento.
Conforme demonstrado pela prova pericial, as assinaturas apostas no contrato são falsas, não emanando do punho do autor.
A falsificação da assinatura vicia ab initio o negócio jurídico, tornando-o inexistente.
A declaração de inexistência produzirá efeitos ex tunc, reconhecendo que jamais houve vínculo contratual válido entre as partes.
Consequentemente, todos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor carecem de fundamento jurídico, constituindo cobranças indevidas.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O segundo pedido refere-se à repetição dos valores indevidamente descontados.
O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável .
Para a aplicação da repetição em dobro, é necessário verificar se houve cobrança indevida e se não se caracteriza a exceção do engano justificável .
No caso concreto, a cobrança foi inequivocamente indevida, pois baseada em contrato inexistente.
A questão reside em determinar se o banco agiu com engano justificável.
O engano justificável pressupõe erro escusável, decorrente de circunstâncias que tornariam compreensível a conduta do credor.
Contudo, no presente caso, a instituição financeira falhou gravemente em seus procedimentos de verificação da autenticidade documental.
No caso concreto, não se verifica engano justificável por parte da instituição financeira, tendo em vista que a utilização de documento com assinatura falsificada como base para concessão de empréstimo revela negligência incompatível com o engano justificável, o que caracteriza falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cobrança de valores indevidamente em casos de empréstimo consignado não autorizado caracteriza violação da boa-fé objetiva, conforme precedente da Corte Especial: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS).
Portanto, os valores eventualmente descontados da autora devem ser restituídos em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O terceiro pedido diz respeito à indenização por danos morais decorrentes dos constrangimentos e transtornos suportados pelo autor em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário constituem situação que transcende o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando efetivo dano moral indenizável.
A aposentadoria representa, para a maioria dos idosos, a única fonte de renda para manutenção de suas necessidades básicas e de sua dignidade.
A situação causou-lhe transtornos e frustrações que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando efetiva lesão a direitos da personalidade.
Além disso, a autora teve que buscar o Poder Judiciário para fazer cessar os descontos indevidos e obter a reparação pelos danos sofridos, enfrentando todo o desgaste inerente a um processo judicial.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro firmou sólido entendimento jurisprudencial no sentido de que a concessão indevida de empréstimo por meio de fraude configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica do abalo sofrido, uma vez que o prejuízo extrapatrimonial decorre da própria violação à esfera jurídica da vítima, que se vê surpreendida pela inclusão em seu nome de débito que jamais contraiu, acarretando manifesto abalo à sua tranquilidade e à sua paz de espírito, além de colocar em risco sua credibilidade financeira perante terceiros.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS INDEVIDOS .
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO . 1.
Sentença pela procedência dos pedidos autorais, para condenar a Ré a desconstituir os títulos objeto da presente e respectivos débitos, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00, e restituir em dobro os valores indevidamente descontados. 2 .
Apelo da instituição financeira ré em que sustenta a ausência de responsabilidade da demandada, em razão da ocorrência de fortuito externo. 3.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula 297 do STJ .
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Art. 14, do CDC. 4 .
Fraude na assinatura devidamente comprovada por perícia.
Fortuito interno.
Teoria do risco da atividade.
Precedentes . 5.
Não cabimento da compensação de valores supostamente usados pelo autor, eis que não foi devidamente demonstrada referida utilização.
Instituição financeira que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Manutenção da sentença . 6.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00155784320158190205 2022001103423, Relator.: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 21/06/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2023) Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais.
Relação de consumo.
Instituição Financeira .
Verbete nº 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania.
Demanda ajuizada por consumidor na qual narra descontos em sua conta corrente a título de empréstimo que alega não ter contratado.
Sentença de procedência.
Irresignação do Demandado .
Incidência do Verbete Sumular nº 479 do Insigne Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual [a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias .
Contratação de empréstimo consignado que se relaciona à atividade desempenhada pelo banco.
Fortuito interno.
Efetiva contratação do serviço que não restou comprovada .
Requerido que não trouxe nenhum documento aos autos.
Incontestável, nos termos do art. 373, II, do CPC, a falha no tocante à cobrança de valores referentes a empréstimo não contratado.
Convalidação do contrato .
Inocorrência.
Devolução em dobro dos valores pagos.
Art. 42, parágrafo único, do CDC .
Dano moral configurado na espécie, sobretudo diante dos descontos a título de empréstimo não contratado em verba alimentar de idoso.
Situação hábil a vilipendiar o substrato da liberdade, causando desvio do contratante de suas atividades habituais.
Critério bifásico para a quantificação do dano moral.
Verba compensatória fixada em R$ 2 .000,00 (dois mil reais) em consonância com os valores usualmente estipulados por este Nobre Sodalício.
Impossibilidade de determinação de devolução dos valores creditados ou de compensação.
Apelante que não comprovou a efetiva transferência.
Juros moratórios .
Incidência a partir da citação.
Art. 405 do CC.
Manutenção do decisum .
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08742237720238190001 202400159123, Relator.: Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento: 25/07/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/07/2024) Assim, configurado o dano moral, passo à fixação do valor da indenização.
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da sanção e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa.
No presente caso, considerando que o autor suportou descontos por período prolongado, afetando sua capacidade financeira e causando-lhe evidentes transtornos, mas observando os parâmetros jurisprudenciais para situações similares e as diretrizes deste juízo para casos análogos, entendo adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Este montante atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão dos danos sofridos, sem configurar enriquecimento sem causa, e possui caráter pedagógico suficiente para desestimular condutas similares por parte da instituição financeira.
DA RESPONSABILIDADE BANCÁRIA E DOS DEVERES DE SEGURANÇA É importante destacar que o presente caso evidencia questão sistêmica relevante no mercado bancário brasileiro: a facilitação excessiva da concessão de empréstimos consignados, muitas vezes em detrimento dos adequados controles de segurança.
As instituições financeiras, na busca por expansão de seus negócios, têm implementado procedimentos de concessão de crédito cada vez mais ágeis, o que, embora legítimo do ponto de vista comercial, não pode comprometer a segurança jurídica das operações nem os direitos dos consumidores.
O dever de segurança nas relações bancárias não se limita aos aspectos físicos das operações, abrangendo também a segurança jurídica e documental.
As instituições devem implementar mecanismos eficazes de verificação de identidade e autenticidade de documentos, especialmente em operações que importem em comprometimento de renda futura do cliente.
A facilitação da concessão de empréstimos consignados, modalidade que tem crescido exponencialmente no mercado brasileiro, requer cuidados redobrados, considerando que os beneficiários são, em sua grande parte, pessoas idosas, em situação de maior vulnerabilidade social e econômica.
O caso concreto serve como alerta para a necessidade de aperfeiçoamento dos sistemas de controle e verificação utilizados pelas instituições financeiras, não apenas como medida de proteção aos consumidores, mas também como forma de proteção aos próprios interesses das instituições, que acabam arcando com os prejuízos decorrentes de fraudes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MAURO RODRIGUES FONTES em face de BANCO PAN S/A, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato de empréstimo consignado nº 311105955-0, bem como de qualquer obrigação dele decorrente; b) CONDENAR o banco réu a restituir ao autor, em dobro, todos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, desde o primeiro desconto até a efetiva cessação, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) CONDENAR o banco réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/06/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 15:26
Conclusão
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26/05/2025 19:27
Juntada de petição
-
10/04/2025 09:21
Juntada de petição
-
27/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:56
Conclusão
-
27/01/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:12
Juntada de petição
-
09/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:04
Conclusão
-
27/06/2024 12:14
Juntada de petição
-
08/04/2024 17:59
Juntada de petição
-
15/03/2024 18:04
Publicado Despacho em 01/04/2024
-
15/03/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 18:04
Conclusão
-
29/11/2023 06:45
Juntada de petição
-
16/10/2023 08:35
Conclusão
-
16/10/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 15:38
Juntada de petição
-
11/07/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 15:15
Conclusão
-
28/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 20:18
Juntada de petição
-
27/01/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 23:13
Conclusão
-
10/01/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 10:54
Juntada de petição
-
22/08/2022 10:13
Juntada de petição
-
18/08/2022 12:15
Juntada de petição
-
08/08/2022 08:15
Juntada de petição
-
19/07/2022 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 10:20
Juntada de petição
-
05/05/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:05
Conclusão
-
10/02/2022 14:28
Juntada de petição
-
09/12/2021 12:01
Juntada de petição
-
02/11/2021 10:00
Juntada de petição
-
18/10/2021 14:14
Juntada de petição
-
30/09/2021 14:42
Juntada de petição
-
24/09/2021 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 16:53
Conclusão
-
25/01/2021 14:17
Juntada de petição
-
11/11/2020 23:31
Conclusão
-
11/11/2020 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2020 15:23
Juntada de petição
-
25/08/2020 06:48
Juntada de petição
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04/08/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 18:36
Conclusão
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03/08/2020 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2020 19:22
Ato ordinatório praticado
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21/07/2020 11:54
Juntada de petição
-
26/06/2020 15:23
Juntada de petição
-
26/06/2020 15:12
Juntada de petição
-
23/06/2020 10:39
Juntada de petição
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18/06/2020 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2020 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2020 17:52
Conclusão
-
21/04/2020 11:19
Juntada de petição
-
19/02/2020 12:21
Juntada de petição
-
13/02/2020 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 15:46
Conclusão
-
18/11/2019 15:46
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 16:53
Juntada de petição
-
23/08/2019 18:24
Documento
-
16/08/2019 18:33
Juntada de petição
-
20/07/2019 15:18
Juntada de petição
-
12/06/2019 13:54
Juntada de petição
-
10/06/2019 15:59
Expedição de documento
-
07/06/2019 13:46
Expedição de documento
-
04/06/2019 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2019 11:22
Juntada de petição
-
14/02/2019 17:17
Conclusão
-
14/02/2019 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2019 15:35
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2018 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 11:29
Conclusão
-
22/11/2018 15:35
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 14:46
Juntada de petição
-
02/08/2018 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2018 16:47
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2018 16:45
Juntada de documento
-
28/03/2018 12:10
Juntada de petição
-
14/03/2018 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2018 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 16:40
Conclusão
-
20/02/2018 11:02
Juntada de documento
-
20/02/2018 11:02
Juntada de documento
-
19/10/2017 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2017 14:31
Conclusão
-
16/10/2017 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2017 16:01
Juntada de petição
-
25/09/2017 17:49
Juntada de petição
-
22/09/2017 19:53
Juntada de petição
-
23/08/2017 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2017 16:41
Conclusão
-
22/08/2017 16:41
Assistência judiciária gratuita
-
21/08/2017 11:36
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2017 10:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
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