TJRJ - 0260792-30.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:15
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por EVA MARAS em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a extinção da presente execução.
No caso, alega a excipiente a ocorrência da nulidade da citação.
Instado a se manifestar, o Município, manteve-se inerte.
Passo a decidir: De início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV da Constituição Federal.
Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais.
Dessa forma, o referido meio processual resultou de construção da doutrina e da jurisprudência, uma vez que não há dispositivo legal que estabeleça tal modalidade de defesa.
Contudo, está embasada na Constituição Federal, através dos seguintes princípios: Inafastabilidade do controle judicial - Art. 5°, inciso XXXV, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ; Contraditório e ampla defesa - Art. 5°, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes .
Outrossim, sobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).
Ocorre que, com relação às hipóteses de cabimento da referida via, igualmente já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva .
Ou seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, ou efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa.
Nessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393 segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória .
Pleiteia, a nulidade da citação editalícia, sustentado que não foram esgotadas todas as modalidades de citação.
Todavia, após a análise dos autos se verifica que não lhe assiste razão.
Isso por que após o retorno do AR, expedido para a citação do executado, foi determinado por este juízo a expedição de mandado de arresto do imóvel, tendo o Sr.
Oficial de Justiça quando do cumprimento da diligência efetuado nova tentativa de citação.
Somente após frustrada a citação, foi determinada a citação por edital, em cumprimento ao art. 830, §2º do NCPC (antigo art. 654 do CPC/73).
Nesse sentido, em se tratando de Execução Fiscal, subordinada ao rito não apenas do CPC/2015, mas igualmente da Lei de Execuções Fiscais, nada há que justifique a insurgência do executado, com relação à nulidade da citação por edital, eis que a mesma somente foi determinada pelo Juízo após esgotada as tentativas previstas no art. 8º, da Lei nº 6.830/80, sem que qualquer prejuízo à parte executada.
Outrossim, o artigo 8º, VI da LEF estipula que a citação deve ser feita no endereço fornecido pelo Município, independentemente de quem a receba.
Neste sentido: art. 8º, II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; Na presente execução, tem-se que o AR foi devidamente recebido no endereço descrito na inicial (index 5).
Mesmo que assim não fosse, o comparecimento espontâneo do executado tem o condão de sanar qualquer nulidade a qual, repita-se, não ocorreu, nos termos do artigo 239, §1º do CPC/15.
Pelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da execução.
Providencie, o cartório, a inclusão do presente feito nos local LEILA (Aguardando a realização de leilão), no qual deverá a presente execução permanece sobrestada até que sejam designadas as datas da respectiva Praça. -
01/08/2025 15:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/08/2025 15:50
Conclusão
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31/07/2025 13:38
Juntada de petição
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17/10/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 18:48
Conclusão
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29/02/2024 14:19
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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29/02/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 10:32
Juntada de documento
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28/11/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 13:20
Expedição de documento
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31/05/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 08:52
Conclusão
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21/10/2022 08:52
Outras Decisões
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07/01/2022 03:00
Documento
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16/11/2021 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2021 15:04
Conclusão
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04/04/2021 15:04
Outras Decisões
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03/02/2021 08:03
Documento
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29/12/2020 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/12/2020 22:13
Conclusão
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29/12/2020 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 21:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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