TJRJ - 0924458-77.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:57
Decorrido prazo de Claro S.A. em 26/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de SILESIA HEIZER DE MACEDO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de FREDERICO HEIZER DE MACEDO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0924458-77.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENIR CUNHA DE MACEDO ESPÓLIO: JOSE MARIA DE MACEDO FILHO RÉU: CLARO S/A 1) Defiro JG à autora.
Anote-se. 2)Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, (sec) 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
25/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADENIR CUNHA DE MACEDO - CPF: *07.***.*16-70 (AUTOR).
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25/08/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 08:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0924458-77.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENIR CUNHA DE MACEDO ESPÓLIO: JOSE MARIA DE MACEDO FILHO RÉU: CLARO S/A Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz determinar que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidadede justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, intime-se a parte autora para juntar em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidadede justiça/recolhimento ao final/parcelamento: A - cópias das declarações de imposto de renda completas referentes aos três últimos exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; B- comprovantes de renda relativos aos últimos três meses ou comprovante de aposentadoria com o valor do benefício; C- cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativos aos últimos três meses; D- cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos três meses.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Titular -
14/08/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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